Processo 7035028-44.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7035028-44.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7035028-44.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENILDA ROSA DA COSTA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Enilda Rosa da Costa, representada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, contra r. sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, que, na ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor do Estado de Rondônia e do Município de Porto Velho, julgou parcialmente procedente o pleito formulado, mediante os seguintes termos em sua parte dispositiva: [...]. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR: a) Estado de Rondônia ao fornecimento de CONSULTA EM URODINÂMICA COMPLETA, de acordo com a fila do SUS; b) Município de Porto Velho ao fornecimento de CONSULTA EM OFTALMOLOGIA – GERAL, de acordo com a fila do SUS. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. [...]. Nele, sustenta a recorrente, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo indeferiu os pedidos incidentais da autora para que o Estado informasse sobre a existência de lista de espera para o serviço de saúde, o que, por esse motivo, a impediu de fazer prova sobre tal deficiência de política pública voltada à realização de direito fundamental, motivo pelo qual defende a anulação da sentença. No mérito, argumenta que o magistrado primevo proferiu sentença inefetiva ao não estabelecer prazo certo para cumprimento da obrigação, resultando em negativa de prestação jurisdicional, já que, no caso concreto, a consulta e o exame estavam indicados como amarelo-urgência, com prazo superior ao Enunciado 93 da Jornada de Direito da Saúde, configurando excessiva mora do ente público. Ao final, com base nessa retórica, propugna o provimento recursal para, em sede preliminar, anular a sentença em razão da ocorrência do cerceamento de defesa e, no mérito, a reforma da decisão de primeiro grau para determinar que o recorrido Estado de Rondônia seja obrigado a fornecer o exame de urodinâmica completa e consulta em oftalmologia geral no prazo máximo de 10 dias e caso não seja possível, o fornecimento exame pela rede privada. Alternativamente, requer que seja o recorrido condenado a apresentar um plano adequado, estabelecendo programa de reestruturação a ser seguido para a realização do exame de urodinâmica e consulta em oftalmologia geral em favor da autora/recorrente. Instados, ambos os recorridos Estado de Rondônia e Município de Porto Velho não apresentaram contrarrazões. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Preliminar de cerceamento de defesa A recorrente alega a ocorrência do cerceamento de defesa em razão do indeferimento dos pedidos incidentais, quais sejam, (i) a existência de lista de espera para o serviço de saúde objeto da presente ação; (ii) se existe prestador de serviço responsável pela realização da demanda tratada, (iii) ; comprovar a…

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