Processo 7035035-70.2024.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7035035-70.2024.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7035035-70.2024.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO REQUERENTE: CRISLANE COENTRO DE SOUSA, RUA DA SERENIDADE 1106 FLORESTA - 76806-370 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: THIAGO MURILO DOS SANTOS, OAB nº RO10405, RENAN CARVALHO DE FARIAS, OAB nº RO13970 POLO PASSIVO REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que a herdeira habilitada CRISLANE COENTRO DE SOUSA, por seu novo patrono, requer o desarquivamento do feito, a juntada de nova procuração e a anotação da nova representação processual, ao argumento de que restou cumprida a condição estabelecida na sentença de ID 112497075, que julgou procedente o pedido de habilitação de sucessor no Precatório nº 0006439-92.2010.8.22.0000, condicionando, contudo, o levantamento dos valores à apresentação de escritura pública de inventário e partilha ou formal de partilha. Com a petição de ID 137211394, a requerente juntou: (a) comprovantes de tentativa de comunicação com o antigo patrono; (b) nova procuração; (c) escritura pública de inventário e adjudicação, lavrada em 28/05/2026 perante o 5º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Porto Velho/RO (Livro nº 165-N, Protocolo nº 0014063, Folhas nº 103/105); e (d) declaração de ITCMD/DIEF (Processo nº 20264200103214, Código de Autenticidade nº 2605BD), sem débito a pagar. Da escritura pública acostada aos autos, extrai-se que CRISLANE COENTRO DE SOUSA foi reconhecida como única herdeira do espólio de ROSIMERY DE ASSUNÇÃO COENTRO, tendo-lhe sido adjudicada a totalidade do crédito individual vinculado ao Precatório nº 0006439-92.2010.8.22.0000, oriundo do processo nº 0100155-59.1999.8.22.0001, no valor de R$ 30.462,90 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), não havendo outros herdeiros, débitos ou obrigações a serem considerados. Verifica-se, assim, cumprida a condição estabelecida no dispositivo da sentença de ID 112497075, não havendo óbice ao prosseguimento do feito e à adoção das providências necessárias ao pagamento do crédito à sucessora habilitada. Ante o exposto, decido: 1) DETERMINO o desarquivamento dos presentes autos; 2) DEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 137211394, razão pela qual determino a juntada da nova procuração e a anotação da nova representação processual da requerente, passando a constar como patrono RENAN CARVALHO DE FARIAS, OAB/RO nº 13.970, devendo as futuras intimações serem realizadas em seu nome; 3) RECONHEÇO cumprida a condição estabelecida na sentença de ID 112497075, ante a comprovação, por meio de escritura pública de inventário e adjudicação, da habilitação de CRISLANE COENTRO DE SOUSA como única herdeira e adjudicatária da totalidade do crédito discutido nestes autos; 4) DETERMINO a expedição de ofício à Coordenadoria de Gestão de Precatórios – COGESP/TJRO, para que proceda ao pagamento do crédito individual vinculado ao Precatório nº 0006439-92.2010.8.22.0000, oriundo do processo nº 0100155-59.1999.8.22.0001, em favor da sucessora habilitada CRISLANE COENTRO DE SOUSA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, observadas as atualizações monetárias, juros, acréscimos legais e retenções eventualmente cabíveis, devendo o ofício ser instruído com cópia desta decisão e da escritura pública de inventário e adjudicação lavrada em 28/05/2026…

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