Processo 7035037-69.2026.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7035037-69.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: FUN PAY MEIO DE PAGAMENTOS, COBRANCA E ARQUIVO DE DADOS LTDA ADVOGADO DO AUTOR: ALEXANDRE MUCKE FLEURY, OAB nº SP213363 Polo Passivo: TIAGO HENRIQUE OLIVEIRA BERTO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por FUN PAY MEIO DE PAGAMENTOS, COBRANÇA E ARQUIVO DE DADOS LTDA em face de TIAGO HENRIQUE OLIVEIRA BERTO, objetivando a cobrança da quantia de R$ 20.052,35. Nos termos dos arts. 320, 321 e 771 do Código de Processo Civil, a petição inicial da execução deve ser instruída com os documentos indispensáveis à demonstração da existência do título, da titularidade do crédito e da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. No caso, a exequente afirma, na petição inicial de ID 137945053, que o crédito executado decorre do Contrato de Prestação de Serviços de Turismo firmado entre o executado e a empresa FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.545.690/0001-15, expressamente indicada como cedente do crédito perseguido. Entretanto, o contrato juntado no ID 137945055 identifica a FRT Operadora de Turismo Ltda como representada pela agência de viagens MT – JZ VIAGENS, inscrita no CNPJ sob o nº 24.091.397/0001-32, denominada no instrumento como contratada, não figurando a FUN PAY como parte da relação jurídica originária. Embora o contrato contenha cláusula pela qual o contratante autoriza a contratada a ceder ou transferir os direitos decorrentes da operação de parcelamento, essa autorização genérica não demonstra que o crédito específico decorrente do Contrato nº 31984 tenha sido efetivamente transferido à exequente. Não foi juntado instrumento de cessão, termo de transferência, endosso ou qualquer outro documento que identifique a FRT Operadora de Turismo Ltda como cedente, a FUN PAY como cessionária e o crédito objeto desta execução como aquele efetivamente transferido. O art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o cessionário a promover a execução quando o direito resultante do título executivo lhe houver sido transferido por ato entre vivos. Assim, a demonstração da cessão constitui documento indispensável à comprovação da legitimidade ativa da exequente, não sendo suficiente a mera autorização contratual para que uma cessão futura pudesse ser realizada. Além disso, nos Juizados Especiais Cíveis, somente podem propor ações as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. O Enunciado nº 135 do FONAJE estabelece que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação por documento idôneo. A exequente comprovou seu enquadramento como microempresa mediante os documentos juntados nos IDs 137945057, 137945058, 137945059 e 137945060. Todavia, não há nos autos comprovação de que a FRT OPERADORA DE TURISMO LTDA, indicada como titular originária e cedente do crédito, esteja enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte. A cessão de crédito não pode ser utilizada para contornar a restrição subjetiva de acesso ao…
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