Processo 7035046-31.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7035046-31.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MAICON DOUGLAS FIGUEIRA COSTA ADVOGADO DO AUTOR: BIANCA RATTI DE CASTRO, OAB nº SP543551 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação movida por MAICON DOUGLAS FIGUEIRA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial, que é portador de sequelas consolidadas e permanentes decorrentes de acidente de trajeto ocorrido em 2014, em uma colisão de carro e motocicleta, ocasião em que sofreu fratura da diáfise da tíbia direita, com cirurgia e implantação de material de síntese. Informa que, em razão do referido infortúnio, recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (espécie B91, NB 6065590987) entre 11 de junho de 2014 e 31 de agosto de 2014. Contudo, alega que, após a consolidação das lesões, as sequelas resultaram em uma redução permanente de sua capacidade para a atividade laboral que habitualmente exercia. Diante disso, o autor ingressou com a presente ação a fim de pleitear a concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, atribuindo à causa o valor de R$ 80.726,23 (oitenta mil, setecentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos). Cumulativamente, pediu a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e vincendas, todas corrigidas monetariamente, bem como seja o réu condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios É o breve relatório. Decido. Em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais e efetividade, bem ainda, considerando o teor das Recomendações Conjuntas n. 01, de 15.12.2015 e n. 04, de 17.05.2012, ambas do CNJ e do acordado na reunião realizada na Corregedoria de Justiça do e. TJRO com INSS, com vistas a padronização do fluxo de processos sobre o objeto desta ação (SEI n. 0002680-60.2017.8.22.8800), o fluxo processual do presente ocorrerá conforme alinhavado adiante: Com vistas aos princípios da racionalidade e economicidade, em razão do histórico da autarquia requerida não comparecer nas audiências de conciliação, prejudicando a celeridade processual e a perda de tempo do requerente em comparecer perante o CEJUSC, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA e determino o agendamento da perícia no sistema MUTIRÃO no CEJUSC. PROVIDÊNCIAS: 1 - DEFIRO a gratuidade judiciária. 2 - Somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral. AGENDE-SE perícia, conforme for deliberado pela Coordenação do CEJUSC em sistema de MUTIRÃO e de acordo com a disponibilidade de vaga na agenda do perito. 3 - Tendo em vista a essência personalíssima do ato pericial e a necessidade de intimação pessoal da parte autora para a realização da perícia médica (STJ - REsp: 1309276 SP 2012/0030470-0), É IMPRESCINDÍVEL QUE O AGENDAMENTO DAS PERÍCIAS OCORRA COM, NO MÍNIMO, 15 DIAS DE ANTECEDÊNCIA À CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS, de modo a assegurar tempo suficiente para a prática dos atos intimação da parte autora para seu comparecimento a perícia. Em atenção à determinação do…
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