Processo 7035050-68.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7035050-68.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7035050-68.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 85.292,00 (oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais) Parte autora: CARLOS ALBERTO DA SILVA CARVALHO, BECO TUPI 7336 NACIONAL - 76801-806 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ELSON BELEZA DE SOUZA, OAB nº RO5435, ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440, RUA JOAQUIM NABUCO 2090 B, - DE 1840 A 2300 - LADO PAR KM 1 - 76804-104 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: SUEYASSU E VALENCIA SERVICOS MEDICOS LTDA, TRAVESSA PARTICULAR 1557, - ATÉ 4859/4860 OLARIA - 76821-494 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de cobrança com danos morais proposta por CARLOS ALBERTO DA SILVA CARVALHO em face de SUEYASSU E VALENCIA SERVICOS MEDICOS LTDA. Requer a parte autora a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e art. 98 do CPC, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento. No entanto, não apresentou elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. Embora a parte autora tenha declarado em sua petição inicial que não possui condições de pagar as custas e despesas processuais, a simples alegação não é suficiente para a concessão do benefício. Portanto, esta não comprovou de forma clara e detalhada seus bens e sua real situação financeira atual. Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. 4. Impossível ultrapassar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à necessidade de comprovação da miserabilidade da parte sem reexaminar a prova dos autos. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não…

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