Processo 7035067-07.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7035067-07.2026.8.22.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: BRASILEIRO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: RAFAEL DUCK SILVA, OAB nº RO5152A Polo Passivo: S. -. D. D. R. E. D. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por Brasileiro Comércio de Alimentos Ltda. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Estadual de Rondônia, objetivando a reativação de sua inscrição estadual. Narrou a impetrante que teve sua inscrição estadual suspensa sob a justificativa de omissão/inconsistência de SPED, sustentando que o ato administrativo seria ilegal por impedir o exercício regular de suas atividades empresariais sem a observância do devido processo legal, requerendo, em sede liminar e ao final, a reativação da inscrição estadual e o restabelecimento de suas atividades comerciais. Por meio da decisão de ID 137999421, foi determinada a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a impetrante juntasse aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica e suas alterações, os documentos pessoais de seu representante legal, a comprovação dos respectivos poderes de representação, bem como documento oficial apto a demonstrar a alegada suspensão da inscrição estadual e seus efeitos, diante da insuficiência da documentação inicialmente apresentada. Regularmente intimada, conforme ID 138021665, a parte impetrante deixou transcorrer o prazo sem promover a emenda da petição inicial. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte impetrante, embora regularmente intimada para emendar a petição inicial, deixou de cumprir a determinação judicial, permanecendo ausentes documentos indispensáveis ao regular processamento do feito. A ausência dos documentos básicos expressamente indicados por este Juízo inviabiliza a análise da demanda, impedindo a adequada verificação da legitimidade da representação processual e da própria existência dos pressupostos necessários ao regular desenvolvimento do processo. Nessas circunstâncias, diante da inércia da parte autora em sanar os vícios da petição inicial, impõe-se o indeferimento da inicial e a extinção do feito, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas finais e sem honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 28 de julho de 2026. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito
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