Processo 7035096-57.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7035096-57.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7035096-57.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Liminar AUTOR: ANTONIO FREITAS FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO ANTONIO FREITAS FERREIRA ajuizou ação previdenciária em face do INSS, alegando que, em razão do exercício prolongado da atividade de carpinteiro, desenvolveu enfermidades ortopédicas nos ombros, punhos e coluna, as quais teriam causado incapacidade definitiva para o trabalho. Sustenta a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias e as atividades laborais. Requereu, em tutela de urgência, a implantação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie B91. No mérito, pleiteou o reconhecimento da natureza ocupacional das enfermidades e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, espécie B92, ou, subsidiariamente, de auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas. Afirmou que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade em 20/05/2026, indeferido em 28/05/2026 em razão do recebimento de outro benefício incompatível. Juntou documentos médicos, exames de imagem, carteira de trabalho e extratos previdenciários. O CNIS registra o recebimento de auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie B31, entre 20/07/2020 e 23/06/2024, bem como a concessão de aposentadoria por idade, espécie B41, com início em 22/10/2025, atualmente ativa. No ID 137997764, foi determinada a emenda da petição inicial para apresentação de documentos relativos à hipossuficiência financeira e de laudo médico contemporâneo com informações sobre as patologias, tratamentos e período necessário de afastamento. A parte autora apresentou manifestação no ID 138745391 e juntou laudo médico, carteira de trabalho e CNIS atualizado, reiterando o pedido de gratuidade da justiça e de concessão da tutela de urgência. Os documentos demonstram que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário, espécie 31, entre 20/07/2020 e 23/06/2024. Posteriormente, obteve aposentadoria por idade, espécie 41, com início em 22/10/2025, atualmente ativa. O novo requerimento de benefício por incapacidade foi indeferido em 28/05/2026 em razão do recebimento de benefício incompatível. É o relatório. Decido. 01. Defiro o pedido de gratuidade de justiça 02. Em sede de tutela de urgência, a parte autora requereu a implantação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, espécie 91, sob o fundamento de que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual de carpinteiro em razão de enfermidades ortopédicas relacionadas ao trabalho. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo as lições de Humberto Theodoro Júnior, “existem basicamente dois requisitos para alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa. São eles: a) um dano potencial, que se configura no…

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