Processo 7035116-19.2024.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7035116-19.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: MARIA AUXILIADORA SILVA ALEXANDRE, VITORIA ALEXANDRE RODRIGUES ADVOGADO DOS AUTORES: ANNE BIANCA DOS SANTOS PIMENTEL, OAB nº RO8490 REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por MARIA AUXILIADORA SILVA ALEXANDRE e VITÓRIA ALEXANDRE RODRIUES em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e outro, visando reparação por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte. As requerentes narram que no dia 10 de março de 2023, a vítima Aelson José Rodrigues trafegava de motocicleta quando foi atingida e arrastada por um ônibus escolar pertencente ao Município, conduzido pelo segundo réu, nas proximidades da Av. Farquar, em Porto Velho/RO. O acidente ocorreu, conforme sustentado, em razão de conduta imprudente do motorista do ônibus. Narram que o laudo pericial e os elementos do boletim de ocorrência indicariam que o condutor do ônibus realizou manobra brusca, sem sinalização adequada e em velocidade incompatível, fatores determinantes para o abalroamento. Em decorrência do acidente, a vítima veio a óbito, sendo apontada a responsabilidade do motorista pela falta de atenção e cautela na condução do veículo. Ainda conforme a inicial, houve instauração de ação penal contra o motorista, a qual resultou em sentença condenatória por homicídio culposo na direção de veículo automotor, destacando-se a gravidade da conduta, especialmente por se tratar de transporte escolar com passageiros. As autoras ressaltam que a imprudência do réu foi comprovada também por imagens de câmeras de segurança. Por fim, afirmam que eram dependentes econômicas da vítima (companheiro e pai), cuja morte lhes causou graves prejuízos financeiros e intenso abalo emocional, incluindo sofrimento psicológico relevante. Diante disso, pleiteiam indenização por danos materiais (inclusive pensionamento) e danos morais, com fundamento na responsabilidade civil dos réus. Juntaram documentos. Proferida decisão (ID 108298757) na qual foi declarada a ilegitimidade passiva do motorista Railson De Oliveira Marinho, bem como determinada a citação do Município de PortoVelho. O Município de Porto Velho, em sua contestação (ID 110875206), inicia reconhecendo os fatos narrados na inicial, especialmente quanto ao acidente de trânsito que resultou na morte da vítima, bem como a existência de condenação criminal do motorista. Contudo, sustenta que tais circunstâncias não são suficientes para caracterizar automaticamente a responsabilidade civil do ente público, destacando a independência entre as esferas civil e penal e a necessidade de comprovação dos requisitos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No mérito, defende a inexistência de nexo causal, alegando que o acidente decorreu de fato de terceiro (veículo que trafegava à frente e reduziu bruscamente a velocidade) e/ou culpa exclusiva da vítima, que teria realizado ultrapassagem irregular pela direita, em velocidade incompatível e em local inadequado. Subsidiariamente, sustenta a ocorrência de culpa concorrente. Ao final, requer a…
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