Processo 7035121-41.2024.8.22.0001

TJRO • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
7035121-41.2024.8.22.0001
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 4ª Vara Cível, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7035121-41.2024.8.22.0001 Assunto: Apuração de haveres Classe: Ação de Exigir Contas AUTOR: LUIS OTAVIO DE ARAUJO SILVA ADVOGADO DO AUTOR: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A REU: EVERTON MELO DA ROSA ADVOGADOS DO REU: JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544 Valor: R$ 1.420,00 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por LUIZ OTÁVIO DE ARAÚJO SILVA contra EVERTON MELO DA ROSA, ambos qualificados no processo. A parte autora narra, em síntese, que estabeleceu sociedade de advogados com o requerido, em 01/01/2015, devidamente registrada na OAB/RO em 18/08/2015, a qual foi encerrada em 17/08/2017, com respectivo registro de dissolução. Alega que, conforme termo de rescisão, os processos trabalhistas seriam administrados pelo requerente e os processos cíveis e previdenciários, pelo requerido, com divisão igualitária dos honorários, devendo os repasses serem feitos no prazo máximo de cinco dias após o recebimento, sob pena de multa de 50% em caso de descumprimento. Diz que sempre efetuou corretamente os repasses nos processos sob sua responsabilidade, conforme extratos bancários e documentos anexados. Aduz que, ao descobrir que o requerido não realizava os repasses de valores recebidos referentes aos processos sob sua gestão, tentou buscar solução amigável, sem êxito, inclusive diante de proposta de novo distrato, que envolvia renúncia de direitos pelo requerente. Verbera que se viu compelido a reter alguns valores para compensação futura em virtude da reiterada inadimplência do requerido, sem incidência de multa, devido à conduta omissiva daquele. Sustenta que o requerido, além de não prestar as devidas contas, dificultou o acesso à informação e até substituiu instrumentos de mandato em alguns processos, tudo para obstar o conhecimento dos valores devidos ao requerente. Salienta que tal conduta violou os princípios de boa-fé e ética profissional, privando o requerente de receitas necessárias à sua subsistência e gerando prejuízos. Explica que há relação jurídica e obrigação contratual e legal para a prestação de contas, nos termos do art. 1.020 do Código Civil e art. 550 do CPC, sendo cabível a presente ação para apuração dos valores administrados e recebidos pelo requerido referentes ao período da sociedade desfeita. Explana o procedimento da ação de exigir contas, destacando a legitimidade e o interesse processual, diante da resistência e inércia do requerido em prestar informações e repassar os valores devidos. No mérito, postula que seja reconhecido o direito do requerente à prestação de contas pelo requerido, referente aos processos, valores de honorários contratuais e sucumbenciais, alvarás, RPVs, recibos de pagamentos a clientes, bem como documentos comprobatórios da administração e tramitação dos feitos após o distrato da sociedade. Nos pedidos, requer: (a) citação do requerido; (b) designação de audiência de conciliação; (c) oportunidade ao requerido para contestar; (d) julgamento procedente para exigir contas; (e) apresentação dos documentos e informações relativas aos processos e valores administrados; (f) possibilidade de impugnação dos dados prestados e apuração de haveres em favor do autor, condenando o requerido ao pagamento…

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