Processo 7035137-24.2026.8.22.0001

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7035137-24.2026.8.22.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7060 (Gabinete). Email: pvh1fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7035137-24.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: ADRIANA SILVA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO IMPETRANTE: ELISE CHAVES CALIXTO, OAB nº RO9478 SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de liminar, impetrado por ADRIANA SILVA GOMES DE OLIVEIRA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE ESTADUAL DE GESTÃO DE PESSOAS DO ESTADO DE RONDÔNIA. Alega a impetrante que participou do Concurso Público promovido pelo Estado de Rondônia para o cargo de Técnico Educacional - Agente de Limpeza e Conservação, a fim de atender a Secretaria de Estado da Educação - SEDUC/RO, conforme Edital n. 02/2026/SEGEP-GCP, concorrendo às vagas destinadas ao município de Rolim de Moura/RO. Aduz que, no gabarito preliminar, a Questão n. 24 da disciplina de Informática indicava como correta a alternativa "A", resposta por ela assinalada. Sustenta que, após o julgamento dos recursos administrativos, a banca examinadora alterou o gabarito para a alternativa "E", circunstância que ocasionou sua eliminação do certame por não alcançar a pontuação mínima exigida na disciplina de Informática. Afirma que a alteração do gabarito é manifestamente ilegal, visto que a própria fundamentação oficial da banca examinadora reconhece que os "worms" não necessitam de software hospedeiro nem de interação direta do usuário para sua propagação, o que evidenciaria que tanto a alternativa "A" quanto a alternativa "E" seriam tecnicamente corretas. Defende, assim, que a questão passou a admitir duas respostas válidas, impondo-se sua anulação, e não a simples alteração do gabarito. Aduz, ainda, que a conduta da Banca examinadora viola os princípios da legalidade, isonomia, objetividade, segurança jurídica e razoabilidade, o que configuraria o controle judicial de legalidade, por se tratar de ilegalidade objetiva demonstrada pela própria documentação oficial do concurso. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de medida liminar para suspender os efeitos do ato que determinou sua eliminação, assegurando sua reinclusão no concurso, participação nas fases subsequentes e reserva de vaga até o julgamento final e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade da Questão n. 24 da disciplina de Informática, com a atribuição da respectiva pontuação, o recálculo de sua nota final, a anulação do ato de eliminação e sua reinclusão definitiva na classificação do certame. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a validade da resposta constante do gabarito preliminar, com a atribuição da correspondente pontuação e todos os efeitos classificatórios dela decorrentes. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não obstante as alegações da impetrante, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Embora a impetrante sustente a existência de ilegalidade na alteração do gabarito da Questão n. 24 da prova objetiva do…

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