Processo 7035167-59.2026.8.22.0001

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7035167-59.2026.8.22.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, 777, 4civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7035167-59.2026.8.22.0001 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TIAGO FELIPE SARTURI e outros Advogado do(a) EMBARGANTE: SANDRA MARIA FELICIANO DA SILVA - RO0000597A EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO LONGO DE OLIVEIRA - RO1096 DESPACHO INICIAL Vistos, Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO em que MARCOS JUNIOR SARTURI, TIAGO FELIPE SARTURI opõe em face de BANCO DA AMAZONIA SA devido a ação executiva n.º 7007706-15.2026.8.22.0001. Alegam, em síntese, os embargantes que há excesso na execução promovida pelo embargado, ora Banco da Amazônia S.A., notadamente quanto à quantificação do débito apresentado. Em sua defesa, argumentam que o valor exequendo foi acrescido de juros remuneratórios e moratórios em patamar superior ao estipulado contratualmente, bem como que os encargos financeiros impostos durante o período de carência extrapolam as condições pactuadas entre as partes. Destacam ainda que a instituição financeira não observou as taxas de juros previstas para financiamentos concedidos com recursos oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO), conforme regulação do Banco Central e condições descritas na Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária de n.º 191-22/0018-7. Pontuam, também, que não é cabível a aplicação concomitante de juros moratórios sobre juros remuneratórios, tampouco de multa sobre valores que não o principal atualizado, invocando o entendimento dos Tribunais Superiores acerca do tema e a vedação à cobrança em duplicidade (bis in idem). Ressaltam a relevância da atualização dos valores executados de acordo com as fórmulas financeiras adequadas ao caso, a necessidade de observância ao período de carência contratual, assim como o respeito à função social do crédito rural. Diante disso, sustentam que o cálculo apresentado pelo exequente contém excesso de execução, o que foi demonstrado por meio da planilha detalhada anexa e dos contratos juntados aos autos. Ao final, com base nessas razões, pugnam: - Pelo recebimento dos Embargos, com atribuição de efeito suspensivo, haja vista a garantia apresentada (imóvel rural objeto da matrícula nº 35273 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO); - Pelo reconhecimento e declaração do excesso de execução, reduzindo-se o débito ao valor realmente devido, conforme cálculos apresentados e que deverão ser confirmados em eventual perícia a ser realizada; - Pela total procedência dos embargos opostos, com a condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios; - Pela designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, para tentativa de composição entre as partes. 1 - Custas de 1% recolhidas no ID 137978207. A CPE vincule as referidas custas a estes autos, se necessário. 2 - DEFIRO o pedido de audiência de conciliação. Apesar de não obrigatória no rito dos embargos, entendo cabível a designação excepcional, diante do requerimento da parte autora, em prol da tentativa de autocomposição. Sendo assim, DETERMINO a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC. Intimem-se as partes e seus advogados. Eventual manifestação de desinteresse pela parte ré deverá ser formalizada nos autos até 10 (dez) dias antes da data agendada.…

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