Processo 7035173-03.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7035173-03.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
18

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7035173-03.2025.8.22.0001 Assunto: Superendividamento Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MICHELE ALVES SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA, OAB nº SP446214 REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, NU PAGAMENTOS S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, VEMCARD PARTICIPACOES S.A, BANCO PINE S/A, BANCO A J RENNER SA, JEITTO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DAYCOVAL S/A, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BEMOL S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER S/A ADVOGADOS DOS REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, OAB nº BA1179, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, FLAVIO NEVES COSTA, OAB nº DF28317, BRUNA DAS CHAGAS DE MENDONCA, OAB nº AM10474, NATHALIA SILVA FREITAS, OAB nº SP484777, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB nº MA19142A, WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, EDUARDO CHALFIN, OAB nº AC4580, DAVID AZULAY, OAB nº RJ176637, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, OAB nº AM16780, GIOVANNA NOTTI RODRIGUEZ, OAB nº RO12056, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Valor: R$ 108.089,34 DECISÃO Após análise detida dos autos, verifica-se que a decisão saneadora determinou à parte autora a apresentação de comprovantes de despesas referentes aos últimos três meses, bem como o preenchimento do formulário previsto na Recomendação nº 125/2021 e na Cartilha de Superendividamento do CNJ. Ademais, foi determinado às requeridas que juntassem aos autos os contratos firmados com a autora. Não obstante o prazo já transcorrido, superior a dois meses, constata-se o descumprimento parcial das determinações por ambas as partes. A parte autora deixou de apresentar a integralidade dos comprovantes exigidos, limitando-se à juntada de documentos esparsos de algumas despesas, à exceção do aluguel e da conta de energia elétrica. Outrossim, não procedeu ao preenchimento do formulário determinado. Diante disso, impõe-se a intimação para complementação da documentação e regular preenchimento do formulário, no prazo impreterível de 10 (dez) dias, sob pena de fixação do mínimo existencial no patamar de um salário mínimo. No que se refere às requeridas, a C&A PAY SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. alegou inexistência de contrato físico, afirmando que a contratação ocorre exclusivamente por meio digital, tendo juntado aos autos cópia de tela sistêmica, contudo ilegível (ID 133827898). No mesmo sentido, a requerida JEITTO SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA informou que a contratação se dá diretamente por aplicativo, mediante aceite eletrônico das condições gerais de uso. É cediço que a formalização de contratos por meio eletrônico constitui prática amplamente adotada. Todavia, essa circunstância não exime as partes do dever de manter registros aptos a comprovar a celebração do negócio jurídico e a anuência às condições pactuadas. Assim, não há óbice quanto à forma de contratação, devendo as requeridas apresentar os documentos disponíveis, sejam eles…

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