Processo 7035253-30.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7035253-30.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível REQUERENTE: AUDENICE MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCO ALVES PINHEIRO FILHO, OAB nº RO568 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de questões de concurso público, cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Audenice Miranda de Oliveira em face do Estado de Rondônia e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo – IBADE, por meio da qual a parte autora busca o controle judicial de questões da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital nº 1/2026/SEGEP-GCP, destinado ao provimento do cargo de Professor Classe C, na disciplina de Biologia, promovido pela Secretaria de Estado da Educação – SEDUC/RO e executado pela banca examinadora requerida. A parte autora alega que se inscreveu regularmente no certame e realizou a prova objetiva em 8 de março de 2026, tendo obtido nota final de 56 pontos, resultado que ocasionou sua reprovação na etapa, de natureza eliminatória e classificatória. Sustenta que, após a divulgação do gabarito e do resultado, procedeu à revisão do caderno de provas e identificou vícios em diversas questões, consistentes, segundo afirma, em erros materiais, ambiguidades, imprecisões técnicas e ausência de resposta única e inequívoca. Relata que apresentou recursos administrativos perante a banca examinadora, especialmente quanto às questões 12 e 50 da Prova 01. Afirma que a própria banca reconheceu a existência de irregularidade na questão 12 e promoveu sua anulação, mas manteve o gabarito da questão 50 e das demais questões impugnadas, mediante respostas que reputa genéricas e insuficientes para enfrentar os fundamentos técnicos deduzidos. Aduz que a questão 05 da Prova 01, relativa à Língua Portuguesa, apresentaria erro material de concordância nominal no texto-base e inconsistência na classificação morfológica do vocábulo “insuficiente”, circunstâncias que, em seu entendimento, afastariam a existência de alternativa tecnicamente correta. Quanto à questão 09 da mesma prova, sustenta haver erro de pontuação no próprio enunciado, com inserção indevida de vírgula entre o sujeito e o predicado, gerando ambiguidade sintática e comprometendo a objetividade do item. No que se refere às questões de História e Geografia de Rondônia, afirma que a questão 16 da Prova 01, relacionada à localização da Terra Indígena Uru-Eu-Wau-Wau, utilizaria classificação geográfica indeterminada, especialmente pela expressão “majoritariamente na região centro-norte de Rondônia”, sem indicação de critério cartográfico ou regionalização oficial. Em relação à questão 18, referente à climatologia, sustenta existir contradição entre o enunciado e a alternativa apontada como correta, além de ambiguidade conceitual quanto à intensidade da redução das precipitações no período menos chuvoso. A parte autora questiona, ainda, a validade da questão 31 da Prova 01, de Biologia Evolutiva e Sistemática Filogenética, ao argumento de que o cladograma fornecido…
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