Processo 7035271-85.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Desa. Inês Moreira Processo: 7035271-85.2025.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des. INES MOREIRA DA COSTA Data distribuição: 07/07/2026 10:30:41 Polo Ativo: J. J. CONSTRUCOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA e outros Advogados do(a) APELANTE: FRANK JUNIOR AUTO MARTINS - RO7273-A, HUGO MIRANDA BRITO - RO13045-A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros Advogados do(a) APELADO: AIRES VIGO - SP84934-A, RICARDO FERREIRA VIGO - SP375532 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental formulado por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., apelada, nos autos da apelação cível interposta por J. J. Construções e Montagens Industriais Ltda. A requerente alega que, não obstante a sentença de primeiro grau tenha julgado improcedentes os pedidos de cobrança formulados pela apelante, esta teria levado a protesto título relativo à Nota Fiscal n. 01333/A, no valor de R$620.209,18, referente à 13ª medição do contrato CT.GTO.004A.2022. Sustenta que o protesto seria indevido, pois o pedido de recebimento da referida quantia foi julgado improcedente na origem e o recurso de apelação interposto pela contratada ainda se encontra pendente de julgamento. Afirma que a probabilidade do direito decorre da sentença de improcedência, enquanto o perigo de dano estaria evidenciado pelos efeitos negativos do protesto sobre sua atividade empresarial, especialmente perante fornecedores, contratadas e terceiros. Requer, em caráter de urgência, a suspensão dos efeitos do protesto, com expedição de ofício ao 4º Tabelionato de Protesto de Porto Velho/RO. É o relatório. Decido. Da competência da relatoria O pedido foi formulado como tutela cautelar incidental em recurso de apelação já distribuído a esta Relatoria. Nos termos do art. 932, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal. A tutela provisória, por sua vez, pode ser requerida em caráter incidental, conforme art. 294, parágrafo único, do CPC. Portanto, é cabível a apreciação do pedido por esta Relatoria. Dos requisitos da tutela de urgência A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. No caso, a requerente fundamenta a probabilidade do direito na sentença de improcedência, sustentando que o valor levado a protesto corresponde a parcela cuja cobrança foi rejeitada pelo juízo de origem. Ocorre que a sentença ainda não transitou em julgado e constitui justamente o objeto do recurso de apelação pendente de julgamento. Além disso, a apelante sustenta, em preliminar recursal, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sob o argumento de que a controvérsia dependeria de prova pericial de engenharia para apuração de questões relativas ao estágio físico-financeiro da obra, medições, inadimplemento contratual, diferença de volume de enrocamento e regularidade da rescisão. Desse modo, embora exista sentença de improcedência, não há, neste momento processual, pronunciamento definitivo acerca da existência ou inexistência da obrigação representada pela Nota Fiscal n. 01333/A. Essa circunstância, contudo, não conduz ao indeferimento integral da tutela. Ao contrário, em juízo de cognição sumária, verifica-se que o título levado a protesto está diretamente…
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