Processo 7035285-35.2026.8.22.0001
TJRO • Pedido de Prisão Preventiva
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo : 7035285-35.2026.8.22.0001 Classe : PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) REQUERENTE: M. . M. P. D. E. D. R., MPRO ACUSADO: J. G. S., Advogado do(a) ACUSADO: IURE AFONSO REIS - RO0005745A FINALIDADE: INTIMAR as partes e advogados supracitadas da decisão abaixo transcrita (prazo: 5 (cinco) dias): Pedido de Prisão Preventiva Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência 7035285-35.2026.8.22.0001 REQUERENTE: M. -. M. P. D. E. D. R. ACUSADO: J. G. S. SENTENÇA Cuida-se de pedido de de pedido de prisão preventiva representado pelo Ministério Público, em razão do descumprimento das medidas protetivas de urgência nº 7035532-50.2025.8.22.0001 por parte de J. G. S.. A prisão preventiva foi decretada por este juízo (ID 138013482). Informado o cumprimento da decisão em 23/06/2026 (ID 138335223), foi realizada audiência de custódia (ID 138453752), ocasião em que a prisão foi mantida. A Defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva c/c subsidiariamente com medidas cautelares diversas da prisão e vedação de recambiamento. Devidamente intimado, o Ministério Público, em 29/06/2026, manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (ID 138565242). Este Juízo manteve a prisão preventiva, conforme decisão de ID 138731624. Vieram-me os autos conclusos. Em consulta ao sistema PJE, verifico que o presente pedido de prisão preventiva foi motivado no descumprimento das medidas protetivas de urgência concedidas em desfavor do representado nos autos nº 7035532-50.2025.8.22.0001. Com efeito, as medidas cautelares no processo penal possuem caráter instrumental e acessório, existindo apenas enquanto necessárias à garantia da eficácia da persecução penal, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal. Assim, uma vez atingido o objetivo que motivou a instauração do presente expediente — ou inexistindo providência jurisdicional adicional a ser adotada neste feito — resta esvaziado o interesse processual em sua manutenção. Nessa perspectiva, a permanência do presente procedimento cautelar em tramitação representaria mera formalidade desprovida de utilidade prática, em afronta aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da racionalidade da atividade jurisdicional, consagrados no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, uma vez que a presente cautelar atingiu sua finalidade e verificada a perda do objeto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 3º do Código de Processo Penal e artigo 13 da Lei n.º 11.340/06. O acompanhamento da prisão se dará nos autos de medidas protetivas de urgência nº 7035532-50.2025.8.22.0001. DISPOSIÇÕES À CPE: 1. Intime-se a Defesa. 2. Ciência ao Ministério Público. 3. Junte-se cópia integral do presente feito junto aos autos nº 7035532-50.2025.8.22.0001 e, após, façam aqueles autos conclusos. 4. Nada mais havendo, arquive-se. 5. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho/RO, terça-feira, 7 de julho de 2026. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito Porto Velho/RO, 8 de julho de 2026. Técnico(a) Judiciário(a) (assinado…
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