Processo 7035314-85.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7035314-85.2026.8.22.0001 AUTORES: ABDON QUISPE CRUZ, VICTORIA ZUNARELLI OLETO ADVOGADO DOS AUTORES: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA, OAB nº DF75167 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais em que os autores alegam o extravio temporário de sua bagagem despachada em voo doméstico operado pela ré, que teria perdurado por 9 (nove) dias. Pleiteiam a condenação da companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00 para cada autor. A ré, em sua defesa, arguiu preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que ofereceu compensação extrajudicial recusada pelos autores. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, tratando o ocorrido como mero dissabor. Da preliminar de falta de interesse de agir A recusa de acordo extrajudicial não retira dos autores o interesse de buscar no Poder Judiciário a tutela que entendem devida. A oferta de compensação pela via administrativa é uma faculdade, e sua não aceitação não obsta o direito de ação, constitucionalmente garantido. Rejeito, pois, a preliminar. Do mérito A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos seus clientes independentemente da existência de culpa. No caso em tela, o extravio temporário da bagagem dos autores é fato incontroverso, admitido pela própria ré e comprovado pelos documentos anexados, como o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB). A bagagem foi despachada em 02/06/2026 e restituída somente em 10/06/2026, totalizando 9 dias de privação dos pertences dos passageiros. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece, em seu art. 32, §2º, o prazo máximo de 7 (sete) dias para a restituição de bagagem extraviada em voos domésticos. O descumprimento deste prazo pela companhia aérea, que levou 9 dias para localizar e devolver os bens, caracteriza a falha na prestação do serviço. O extravio de bagagem, mesmo que temporário, quando ultrapassa um período de curta duração, não pode ser classificado como mero aborrecimento cotidiano. A situação de incerteza sobre o destino dos pertences, somada à necessidade de adquirir itens de primeira necessidade e à frustração da legítima expectativa do consumidor, gera angústia e aflição que ultrapassam a normalidade, configurando o dano moral in re ipsa. Do quantum indenizatório Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida. O valor deve ser suficiente para mitigar o sofrimento dos ofendidos, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito. Considerando as circunstâncias do caso, especialmente o período do extravio (9 dias) e o fato de a bagagem ter sido restituída e, ainda, por tratar-se de roupas para revenda, o valor de R$ 8.000,00 pleiteado por cada autor se mostra excessivo. Assim, entendo como justo e razoável o arbitramento da indenização no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada autor, valor…
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