Processo 7035324-32.2026.8.22.0001
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública PROCESSO Nº 7035324-32.2026.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível ASSUNTO: Prova de Títulos IMPETRANTE: RICARDO DE CASTRO GONCALVES ADVOGADO DO IMPETRANTE: ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805 IMPETRADOS: D. D. C. D. F. G. V., P. D. A. L. D. E. D. R., ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDONIA, FUNDACAO GETULIO VARGAS IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por RICARDO DE CASTRO GONÇALVES contra atos atribuídos ao PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA e ao DIRETOR DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS – FGV, relacionados à avaliação de títulos do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 da ALE/RO. Narra o impetrante que participou do certame para o cargo de Analista Legislativo – Especialidade Taquigrafia, tendo obtido 70 pontos na prova objetiva, 66 pontos na prova prática e nota zero na avaliação de títulos, alcançando nota final de 136 pontos e a quinta colocação. Sustenta que apresentou tempestivamente os seguintes títulos acadêmicos: doutorado em Teologia, mestrado em Teologia, especialização em Direito Administrativo e Constitucional, especialização em Direito Civil e Processo Civil, pós-graduação em Metodologia do Ensino Superior e Inovações Curriculares e MBA em Gestão Empresarial e Coaching. Afirma que a banca examinadora deixou de pontuar todos os títulos apresentados, sob o fundamento de que não estariam relacionados à área específica do cargo, mantendo a decisão após a interposição de recurso administrativo. Argumenta que o edital exige, como requisito de ingresso no cargo, formação superior em qualquer área do conhecimento e certificação em curso livre de Taquigrafia, não havendo graduação ou pós-graduação específica nessa especialidade. Sustenta, ainda, ausência de critérios objetivos, deficiência na motivação administrativa e tratamento desigual, em razão da pontuação atribuída a outro candidato por mestrado em Estudos Linguísticos e da aceitação, em concurso anterior, de MBA em Controladoria para Gestão de Negócios. Requer, liminarmente, a nulidade da avaliação de títulos e a determinação para que a FGV reconheça os títulos apresentados, atribuindo-lhe a pontuação máxima de 12 pontos, com a consequente reclassificação. Subsidiariamente, pretende a anulação da resposta ao recurso administrativo e a realização de nova análise fundamentada. A inicial foi instruída com o edital do certame (ID 138015790), convocação para apresentação dos títulos (ID 138015791), comprovante de envio (ID 138015792), recurso administrativo e resposta da banca (ID 138015793), resultado definitivo da avaliação de títulos (ID 138015795), resultado final do concurso (ID 138015796), certificados acadêmicos (IDs 138015797, 138015798, 138015799, 138015800, 138017601 e 138017602), além de documentos referentes ao certame anterior. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que, do ato impugnado, resulte a ineficácia da medida caso concedida somente ao final. No caso concreto, o item 11.5 do Edital nº 01/2025 estabelece expressamente: “Somente serão considerados os títulos que se enquadrarem nos critérios previstos neste Edital e que…
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