Processo 7035338-16.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7035338-16.2026.8.22.0001 AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS, OAB nº RO5188 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Vistos, Trata-se de ação em que se discute responsabilidade civil decorrente de cancelamento de voo, vindo os autos conclusos em razão da certidão de ID 139128408, que notifica a existência do Tema 1417 do STJ. A matéria foi objeto de recente decisão do Ministro Dias Toffoli (ID 133383727, 10/03/2026), Relator do Tema 1.417 do STF, a qual delimitou, em sede de repercussão geral, o alcance da suspensão nacional dos processos referentes à responsabilidade civil do transportador aéreo em caso de fortuito externo, nos termos do art. 256, § 3o, do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Segundo fixado na mencionada decisão, a suspensão determinada no âmbito do Tema 1.417 do STF restringe-se apenas aos processos que versem sobre responsabilidade civil fundada em caso fortuito externo ou força maior, abrangendo exclusivamente os eventos especificados nos incisos do § 3o do art. 256 do CBA, a saber: (I) defeitos ou restrições de pouso ou de decolagem em decorrência de condições meteorológicas adversas; (II) indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (III) determinações de autoridades; e (IV) decretação de pandemia ou adoção de atos governamentais que restrinjam o transporte aéreo. No entanto, a demanda ora em análise não indicou, com clareza, qual seria a motivação do cancelamento do voo. Diante da omissão, entendo que possível reconhecer, a princípio, que trata-se de fortuito interno, não abrangido pela suspensão do Tema 1.417 do STF. Eventual manutenção do sobrestamento, nesses termos, significaria indevida ampliação do escopo da controvérsia constitucional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Deste modo, concluo, a princípio, pela desnecessidade do sobrestamento do presente feito, podendo tal decisão ser reavaliada após a apresentação da contestação. Ante o exposto: a) Determino o regular prosseguimento do feito. b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço recente e em nome próprio, para fins de verificação da competência territorial. Após a juntada do referido documento, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal. Serve como comunicação (mandado/carta/ofício/carta precatória). Porto Velho, 17 de julho de 2026. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA B1 5818 CASTANHEIRA - 76811-280 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO . AEROPORTO - 07190-972 - GUARULHOS - SÃO PAULO
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