Processo 7035380-70.2023.8.22.0001
TJRO • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Número do processo: 7035380-70.2023.8.22.0001 Classe: Divórcio Litigioso Polo Ativo: M. D. S. F. C. ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: E. S. M. REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA l - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio litigioso ajuizada por M. D. S. F. C. M., em face de E. S. M., todos qualificados nos autos. A parte requerente alegou na peça exordial, em síntese, que: a) contraiu matrimônio com o requerido em 28/11/2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato há cerca de 8 (oito) anos; b) da união entre as partes adveio um filho em comum, menor, nascido em 14 de fevereiro de 2012. Requer: a) concessão da gratuidade da justiça; b) a procedência do pedido para dissolver o vínculo conjugal e, consequentemente, decretando o divórcio; c) fixação da guarda compartilhada, com lar materno como referência; d) fixação de alimentos em favor do menor no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente. A decisão inicial concedeu gratuidade a justiça, arbitrou alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, designou audiência de conciliação (id 91707215). Após negativas para localização do requerido, foi determinada sua citação por edital, tendo sido nomeada curadoria especial a quem apresentou contestação por negativa geral (art. 341, parágrafo único, CPC) - (id 132883891). O Ministério Público manifestou-se no sentido de não se opor ao divórcio, por se tratar de partes capazes. Quanto ao interesse do menor, opinou favoravelmente à fixação da guarda compartilhada, com o lar materno como referência, à regulamentação do direito de convivência paterna em regime livre, mediante prévia comunicação à genitora, bem como à manutenção dos alimentos em 25% do salário mínimo, ressalvando a possibilidade de futura revisão conforme eventual modificação da situação fática (id 135356445). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito No caso, ante a citação por edital do requerido e a sua inércia, foi nomeado curador especial nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. A atuação do curador especial, que apresentou resposta por negativa geral, afasta o principal efeito da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Nessa hipótese, os fatos permanecem controvertidos, cabendo à parte autora o regular ônus de comprovação dos elementos essenciais ao direito postulado. Assim, o julgamento da demanda exige análise das provas constantes nos autos, em respeito ao contraditório e à ampla defesa, ainda que exercidos de forma substitutiva pelo curador especial. Longe de configurar qualquer cerceamento de defesa ou de ação, o julgamento antecipado da lide revela o cumprimento do mandamento constitucional insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo. Do Divórcio A Emenda Constitucional nº 66/2010, deu nova redação ao § 6º, do art. 226 da Carta Política, para excluir, como condição da dissolução conjugal pelo divórcio, a prévia separação judicial por mais de um ano, ou a separação de fato, por mais de dois anos. No caso dos autos, a parte autora apresentou certidão de casamento (id 91691149), bem como manifestou sua inequívoca vontade no…
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