Processo 7035383-25.2023.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7035383-25.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO APELANTE: LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838A, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº DF73923, ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Polo Passivo: SANT PAUL CONSTRUCAO E MONTAGENS LTDA APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pela Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia – CAERD, visando à concessão de isenção do pagamento de custas e dispensa do preparo recursal. Após análise dos autos, constato que a apelante é pessoa jurídica e que os documentos apresentados como Relatório de Administração (Id. 35804608) Relatório de Auditoria independente (Id. 35804609) e o Relatório Patrimonial referente ao exercício de 2021 (Id 35804610), não demonstram a alegada hipossuficiência econômica. A CAERD é sociedade de economia mista que exerce atividade econômica consistente na prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário mediante remuneração tarifária. Embora desempenhe serviço público, trata-se de pessoa jurídica que aufere receitas próprias, detendo monopólio do serviço em diversas localidades, o que lhe assegura fluxo contínuo de arrecadação. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras. Nesse contexto, o fato de a empresa possuir elevado passivo ou índices de liquidez desfavoráveis não comprova, por si só, incapacidade de suportar as custas de uma demanda específica, cujo valor da causa é de R$ 2.256,98. Com efeito, a dificuldade financeira não se confunde com impossibilidade de pagamento, especialmente quando se trata de empresa de grande porte. Ademais, os próprios documentos apresentados indicam a existência de ativo circulante relevante. Ainda, cabe ressaltar o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 6/TJRO, o qual transitou em julgado em 14/11/2024. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido acórdão: Incidente de resolução de demandas repetitivas. CAERD. Sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos essenciais. Equiparação à Fazenda Pública. Custas judiciais e preparo. Isenção. Descabimento. A sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e de natureza não concorrencial, não se equipara à Fazenda Pública para fins de isenção das custas judiciais e de preparo recursal. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Processo n. 0809003-88.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Cíveis Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/11/2023 (TJ-RO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: 08090038820228220000, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/11/2023). Diante desse cenário, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade financeira da requerente para suportar as custas do processo, razão pela qual indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Fica a parte apelante intimada para…
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