Processo 7035390-12.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7035390-12.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7035390-12.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 16.210,34 AUTOR: LUIS VICENTE GUEDES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA NAZARETE PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO1073 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, proposta por LUIS VICENTE GUEDES DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL. O requerente, em síntese, alegou que foi surpreendido com restrição indevida de crédito imposta pelo banco requerido, o que teria lhe causado constrangimento, dificuldades financeiras e abalo à sua honra e reputação. Relatou que nunca contratou ou autorizou qualquer operação com a requerida, que justificasse tal restrição. Sustentou que o Banco do Brasil não cumpriu com seu dever de diligência e segurança, sendo responsável pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo. Requereu, liminarmente, a exclusão imediata da restrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento da demanda. Vieram os autos conclusos. Pois bem. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA. No tocante à liminar para a suspensão dos descontos, o artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312). Ainda quanto à probabilidade de direito, Daniel Amorim Assumpção Neves, evidencia: " (...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência." (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOLUME ÚNICO. 8ª edição. Editora JusPodivm. P. 430/431). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417). Pela análise preliminar dos autos, o pedido urgente não merece acolhimento. Com efeito, inexiste a probabilidade do direito para que os efeitos da decisão final sejam adiantados em sede de cognição sumária. Também não restou demonstrado o perigo de dano concreto que justifique a concessão do pleito. As conversas extraídas do aplicativo…

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