Processo 7035441-57.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7035441-57.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7035441-57.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Polo Ativo: E. A. R. ADVOGADOS DO AUTOR: ARI DANTRACCOLI NETO, OAB nº SP500799, AUGUSTO DE ANDRADE GADIANI, OAB nº SP425910 Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO REU: FELICIANO LYRA MOURA, OAB nº AC3905, ANDERSON PONTES PEDROZA, OAB nº MS26942, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulado com pedidos indenizatórios proposta por E.A.R, menor impúbere, representado pela sua genitora, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Sustenta a genitora do requerente que percebeu descontos relativos a um contrato consignado no benefício previdenciário percebido pelo seu filho. Diz que nunca realizaram a contratação, seja o autor diretamente ou a representante deste. Diante disso, pugnam pela declaração de inexigibilidade do débito, a devolução em dobro dos valores descontado e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID. 126777579). Sustentou a regularidade da contratação. Informa que se trata de um refinanciamento de um contrato anterior que possuía saldo devedor no valor de R$1.051,44 (mil e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos). Aduz que ao quitar o contrato originário, restou o “troco” em favor do requerente no importe de R$ 347,66 (trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Réplica no ID. 126885615. Os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação, em virtude de constar menor impúbere no polo ativo da demanda. Vieram os autos conclusos. Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução para o desate da lide, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC. Presentes os pressupostos da ação, passo à análise do mérito. Mérito: A parte autora relata na inicial que é titular de um benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos indevidos, no valor de R$ 31,50, alegando jamais ter contratado tal serviço. A controvérsia, portanto, consiste em perquirir se os descontos realizados pela parte Requerida são legítimos e se foram autorizados pela parte promovente, bem como se o fato gera danos morais indenizáveis. Pois bem. Passemos à análise da controvérsia. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Não é demais lembrar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência…

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