Processo 7035523-54.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7035523-54.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7035523-54.2026.8.22.0001 AUTOR: ISABELLY VITORIA DUTRA FREIRE AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DO REU: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a autora alega, em síntese, que adquiriu passagem de ônibus para o trecho Pontes e Lacerda/MT - Porto Velho/RO, sofrendo, na partida, um atraso de 5 horas, sem que tivesse recebido qualquer assistência material da empresa ré durante o período de espera. Relata ter tido despesas com alimentação e uso de sanitários, e que o atraso lhe causou a perda de um compromisso acadêmico. Pede a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no total de R$ 360,90 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em sua contestação, a empresa ré sustenta que o horário de chegada é apenas uma previsão e que o atraso não configura, por si só, dano moral. Impugna o valor pleiteado e pugna pela total improcedência dos pedidos. O feito comporta julgamento antecipado, sendo a matéria controvertida suficientemente esclarecida pela prova documental. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do CDC. A parte autora pleiteia o ressarcimento do valor da passagem e de outros gastos que alega ter suportado. Quanto ao valor da passagem, o pedido é improcedente. Embora tenha ocorrido o atraso, o serviço de transporte foi efetivamente prestado, e a autora transportada ao seu destino final. A devolução do valor do bilhete, cumulada com o fato de o serviço ter sido executado, configuraria enriquecimento ilícito da passageira, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. No que tange aos demais gastos com alimentação e uso de banheiro, a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Não há nos autos qualquer comprovante de despesa válido. Ressalta-se que o documento juntado no Id. 138040235, por se tratar de link de acesso a um provável arquivo, não foi analisado por este juízo, em conformidade com a política de segurança digital adotada para evitar a execução de arquivos potencialmente maliciosos. Caberia à parte juntar as comprovações de forma adequada e segura no corpo do processo. Dessa forma, ausente a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito, a improcedência do pedido de danos materiais é medida que se impõe. Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço é incontroversa. A ré admite o atraso e não comprova ter prestado a assistência material devida à passageira durante o período de espera, em desacordo com a regulamentação da ANTT. Tal conduta evidencia o descaso da empresa para com o consumidor, extrapolando o mero aborrecimento. A Resolução nº 4.282/2014 da ANTT, em seu art. 16, é clara ao dispor que, em caso de atraso no ponto inicial da viagem por mais de 3 (três) horas, por motivo de responsabilidade da transportadora, a alimentação e a hospedagem (se for o caso) correrão às suas expensas. No caso dos autos, o atraso de 5 horas é incontroverso e superou em muito o limite regulamentar, sendo dever da ré prestar a devida assistência material à passageira, o que não ocorreu. A omissão da ré em prover o suporte necessário configura…

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