Processo 7035681-46.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7035681-46.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Vícios de Construção Requerente/Exequente: ELEXSANDRA SANTOS DE SOUZA Advogado do requerente: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA, OAB nº AM972, FABIO MOLEIRO FRANCI, OAB nº SP370252 Requerido/Executado: BANCO DO BRASIL Advogado do requerido: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de ação indenizatória proposta por Elexandra Santos de Souza em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 19.193,17 (dezenove mil e cento e noventa e três reais e dezessete centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como o benefício da justiça gratuita. Narra ter adquirido um imóvel pelo programa 'Minha Casa Minha Vida', celebrando com a parte ré o contrato de financiamento imobiliário n. 711604884 e que o bem apresentou problemas de caráter progressivo, decorrentes de vício construtivo. Aduz que o réu se recusa a efetuar os reparos, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para receber sua indenização. Defende a inversão do ônus da prova, com supedâneo no art. 6, VIII, do CDC. Requer a intimação da parte ré para que traga aos autos projeto, memorial descritivo e o contrato firmado. Juntou procuração e outros documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido e determinada o agendamento de audiência de conciliação. A parte ré apresentou contestação (ID n. 129942676). Em sede de preliminar, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento, em síntese, de que é apenas o agente financeiro e não o executor da obra ou responsável por sua fiscalização. No mérito, assevera que a parte autora não trouxe provas dos fatos constitutivos do seu direito. Ao final, pede o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência dos pedidos da ação. A conciliação das partes, em audiência, restou infrutífera. Réplica da parte autora pedindo a rejeição da preliminar e a procedência da pretensão inicial (ID n. 130328077). Oportunizado o prazo às partes para indicarem seu interesse em produzir outras provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e o banco informou que não tem mais o interesse em produzir outras provas. É o relatório. DECIDO. Processo em ordem. Não ocorrendo qualquer das hipóteses de extinção do processo (art. 354, CPC), julgamento antecipado e/ou julgamento antecipado parcial (art. 355 e 356, CPC). Passo ao enfrentamento das preliminares suscitadas pela parte ré. Das preliminares Da ilegitimidade passiva. Afirma a parte requerida que não possui responsabilidade quanto aos fatos narrados na inicial, pois se trata, tão somente, de instituição financeira, sendo mero agente financeiro financiador da aquisição do imóvel pela parte requerente. Todavia, infere-se da leitura do contrato havida entre as partes (ID n. 129942679) que o banco requerido é o agente executor do 'Programa Minha Casa, Minha Vida' e não somente o agente financeiro mutuante, fato este que o legitima para responder à ação movida em razão da alegação de vícios construtivos. Do mesmo modo, já se pronunciou o TJRO: Apelação cível. Ação de…
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