Processo 7035726-50.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7035726-50.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ARTENISA ALMEIDA DA SILVA ADVOGADOS DO RECORRENTE: ANTONIO AUGUSTO SOUZA DIAS, OAB nº RO596A, ROSIANE DE LIMA LUNA RODRIGUES, OAB nº RO6968A Polo Passivo: MBR INTERMEDIACOES E FINANCAS LTDA RECORRIDO SEM ADVOGADO(S) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Prima facie, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, entendo que merece ser acolhido. Isto porque, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes comprovadamente hipossuficientes. Não se trata de presunção absoluta - juris et de iure - pois não basta a singela alegação de que não é possível o pagamento do encargo do preparo sem comprometimento do sustento próprio ou da família. Tratando-se de presunção relativa - juris tantum - para que a parte tenha direito ao benefício da justiça gratuita devem concorrer provas objetivas e indícios de insuficiência financeira, incumbindo também à parte contrária, caso queira, derruir a alegada hipossuficiência legal, o que não ocorreu. No caso em análise, a parte recorrente não possui condições suficientes para honrar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual CONCEDO o benefício da justiça gratuita e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos e passo à análise das razões recursais. Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de dano moral indenizável, bem como à restituição dos valores efetivamente desembolsados pela autora, correspondentes a R$ 15.496,00, e à repetição do indébito em dobro. Em relação ao mérito recursal, analisando detidamente os autos, vislumbro que a sentença merece parcial reforma. Explico. No caso concreto, a parte recorrente realizou o pagamento da quantia de R$ 15.496,00 após a promessa de disponibilização suposta de carta de crédito contemplada. Contudo, a contemplação não ocorreu conforme ofertado, razão pela qual, após diversas tentativas de rescisão contratual, foi apresentado instrumento de acordo extrajudicial prevendo a restituição da quantia de R$ 13.094,00. Entretanto, referido instrumento não contém assinatura da empresa recorrida (ID 31139557), tampouco foi submetido à homologação judicial, inexistindo prova de efetiva formalização válida do ajuste, além de a obrigação nele prevista não ter sido cumprida. Dessa forma, inexistindo prova de formalização válida e eficaz do acordo, bem como considerando que a autora comprovou o desembolso da quantia de R$ 15.496,00 (ID 31139554), a restituição deve ocorrer com base no valor efetivamente pago, sob pena de enriquecimento sem causa da empresa ré. Ademais, não há nos autos contrato de consórcio apto a legitimar eventual retenção de valores em favor da empresa, a qual, inclusive, foi revel e não apresentou qualquer documento capaz de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrente. Assim, devem prevalecer os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95. Contudo, a devolução deve ocorrer na forma…
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