Processo 7035799-22.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7035799-22.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: KATE DESIREE DE SOUZA ITAJUBA ADVOGADOS DO AUTOR: EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100, BRENDA FERRARI LOTTO, OAB nº RO9000 Polo Passivo: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO DO REU: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, sustentando que o reconhecimento da existência da parceria comercial deveria conduzir à procedência da demanda, além de aduzir a necessidade de inversão do ônus da prova face à suposta ocorrência de "prova diabólica". Os embargos são tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, deixam de ser acolhidos, pelas razões a seguir expostas. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam-se em modalidade recursal de fundamentação vinculada, prestando-se estritamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Examinando detidamente as razões da embargante, verifica-se que não há qualquer vício a macular o decisum, mas sim o manifesto inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a autora a rediscussão do mérito pela via inadequada. A embargante aduz a existência de contradição interna no julgado por ter este magistrado reconhecido o vínculo obrigacional de parceria e, simultaneamente, julgado improcedente o pleito indenizatório. O reconhecimento do direito ou da existência de uma relação jurídica não induz, de forma automática ou cogente, à procedência quantitativa do pedido. No caso em apreço, a autora formulou pedido certo e específico, pleiteando a condenação do réu ao pagamento do importe exato de R$ 14.534,91. Todavia, deixou de discriminar, de modo claro, técnico e compreensível, a evolução aritmética para se alcançar tal cifra. Tratando-se de critérios para apuração de comissões sobre honorários, revela-se imprescindível que a parte demonstre detalhadamente o número de indicações, os trabalhos efetivamente realizados, o percentual pactuado para cada caso, o valor final obtido e, fundamentalmente, o montante que o réu efetivamente recebeu em seu patrimônio. Os processos citados são públicos e a própria autora instruiu a inicial com documentos referentes aos alvarás levantados, demonstrando que detinha meios de especificar a base de cálculo. Se o pedido é fulcrado em valor fixo, a ausência de demonstração matemática correlata impede o acolhimento do pleito. Sustenta a embargante que a comprovação dos valores recebidos configuraria "prova diabólica", haja vista que os contratos e a contabilidade interna estariam sob a posse exclusiva do réu, impondo-se a inversão do ônus probatório sob a égide da distribuição dinâmica da prova (art. 373, § 1º, do CPC). A tese não subsiste. O presente caso segue a dinâmica regular do Código de Processo Civil, segundo a qual compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se vislumbra a ocorrência de prova impossível. A partir do momento em que a…
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