Processo 7035826-05.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7035826-05.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7035826-05.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DE RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO RECORRIDO: ELISIARIO SOUZA DA CONCEICAO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 29/01/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação cominatória em que a parte autora alega a necessidade de ser acompanhada por equipe multidisciplinar de saúde e fornecimento de equipamentos essenciais para sua recuperação, em razão da realização de cirurgia de craniotomia frontotemporal direita. O juízo de origem julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado de Rondônia ao fornecimento de cama hospitalar, cadeira de rodas, cadeira de banho, oxigênio, soro, suporte para soro, equipe multidisciplinar e visita domiciliar médica, e para condenar o Município de Porto Velho ao fornecimento de alimentação. Em suas razões recursais, o Estado de Rondônia alega nulidade da sentença por: não análise da preliminar de correção do valor da causa, incompetência do Juizado Especial e ausência de fundamentação adequada pela falta de prova técnica. No mérito, defende que a responsabilidade para atendimento domiciliar é do Município, requerendo a aplicação do Tema 793 do STF. Argumenta que na fixação dos honorários sucumbenciais deve ser aplicado o juízo de equidade. Em suas razões recursais, o Município de Porto Velho alega que a obrigação de fornecimento de alimentação deve ser direcionada ao Estado, por ser o ente mais adequado. Posteriormente, o Estado informou, por meio da petição de ID n. 30721622, ter disponibilizado uma cadeira de rodas padrão e uma cadeira de banho padrão, orientando o autor quanto ao procedimento de retirada. Contrarrazões apresentadas, pelo não provimento dos dois recursos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Dos pedidos de concessão de efeito suspensivo Os recorrentes pleiteiam que seja atribuído efeito suspensivo aos recursos interpostos, sob a alegação de eventual impacto orçamentário e possibilidade de comprometimento da prestação do serviço público de saúde, caso a condenação permaneça. Considerando que a atribuição de efeito suspensivo em recurso inominado se trata de medida excepcional, INDEFIRO o pedido, pois não restou demonstrado a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável aos recorrentes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995. Da nulidade da sentença O Estado de Rondônia alega nulidade da sentença sob o fundamento de que não houve análise da preliminar de correção do valor da causa e a consequente incompetência do Juizado Especial, além da ausência de fundamentação adequada pela falta de prova técnica. Sem razão. Embora o valor da causa tenha sido questionado em contestação, o requerido não demonstrou por meio de provas concretas que o valor dos equipamentos solicitados supera o teto do Juizado da Fazenda Pública, sendo que este possuía mais condições de provar o alegado. Não havendo elemento que contrarie o valor atribuído à causa pelo requerente, não há que se falar em incompetência do Juizado. Além disso, a sentença expôs, de forma clara e suficiente, as razões que conduziram ao reconhecimento da responsabilidade dos requeridos, analisando os elementos probatórios constantes dos autos e enfrentando as teses…

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