Processo 7035831-27.2025.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7035831-27.2025.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7035831-27.2025.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Embargada: MÁRCIO FELISBERTO DA SILVA Advogados: LARISSA MENDES DOS SANTOS, OAB nº PB27792A, HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA, OAB nº RO3613A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 26/05/2026 RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva administrativa relativa à penalidade de repreensão aplicada ao recorrido no âmbito do PAD n. 014/PAD/SEDAM/2022. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão relevante e erro de premissa jurídica no julgado. Afirma que o acórdão deixou de enfrentar a alteração promovida pela Lei Complementar Estadual n. 744/2013 no art. 179 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992, circunstância que teria conduzido à adoção de regime prescricional incompatível com a legislação vigente. Aduz, ainda, omissão quanto ao termo inicial da contagem prescricional, sustentando que a jurisprudência consolidada considera como marco inicial a ciência do fato pela autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar. Requer o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela manutenção integral do acórdão. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial. Embora os aclaratórios não se prestem à rediscussão do mérito da causa, admitem excepcionalmente efeitos modificativos quando a correção do vício identificado conduz, inevitavelmente, à alteração da conclusão adotada pelo órgão julgador. É o que ocorre no caso concreto. Verifica-se a existência de omissão relevante no acórdão embargado, decorrente da adoção de premissa jurídica equivocada acerca do arcabouço legislativo aplicável à prescrição disciplinar. O acórdão embargado reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa partindo da compreensão de que subsistiria, para a penalidade de repreensão, a incidência do prazo prescricional de 180 (cento e oitenta) dias, computado a partir da ocorrência dos fatos apurados. Todavia, deixou de enfrentar adequadamente a profunda alteração promovida pela Lei Complementar Estadual n. 744/2013 no art. 179 da Lei Complementar Estadual n. 68/1992. Com efeito, a referida norma conferiu nova redação ao caput do art. 179, estabelecendo que a ação punitiva da Administração Pública Estadual prescreve em cinco anos, além de promover significativa reformulação do sistema prescricional anteriormente existente. Assim, o vício do julgado não decorre de mera divergência interpretativa suscitada pela parte embargante, mas da ausência de enfrentamento de norma diretamente incidente sobre a controvérsia e cuja análise era indispensável para a correta definição do regime prescricional aplicável.…

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