Processo 7035835-64.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
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Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 12/06/2026 Processo: 7035835-64.2025.8.22.0001 Apelação Origem: 7035835-64.2025.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: B. G. M. G. de A. Advogado: Antônio Rerison Pimenta Aguiar (OAB/RO 5993) Advogada: Bianca Galvão Marques (OAB/RO 13283) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des. Aldemir de Oliveira Distribuído por sorteio em 12/03/2026 DECISÃO: “PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, APELAÇÃO NÃO PROVIDA. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Tráfico de drogas. Receptação. Direção perigosa. Regularidade da abordagem policial. Ausência de câmeras corporais. Condenação mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e direção perigosa, em concurso material, à pena total de 08 anos e 02 meses de reclusão, 07 meses de detenção e 712 dias-multa, em regime inicial fechado. A defesa arguiu nulidade da abordagem policial e da prova por ausência de gravação audiovisual, bem como pleiteou absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e exclusão da pena de multa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a abordagem policial foi ilegal por suposta truculência e ausência de publicidade do ato estatal; (ii) saber se a ausência de câmeras corporais ou embarcadas invalida a prova produzida; (iii) saber se existem provas suficientes para manutenção das condenações pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e direção perigosa; e (iv) saber se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a exclusão da pena de multa. III. Razões de decidir 3. A abordagem policial decorreu de fundada suspeita, após informação de monitoramento eletrônico indicando possível clonagem e restrição criminal do veículo conduzido pelo apelante, o qual desobedeceu ordem de parada e empreendeu fuga em alta velocidade, legitimando a atuação policial nos termos do art. 244 do CPP. 4. A inexistência de gravação audiovisual da diligência policial não implica nulidade automática da prova, inexistindo previsão legal que imponha a obrigatoriedade de utilização de câmeras corporais ou embarcadas como requisito de validade da atuação estatal. 5. Os depoimentos dos policiais militares revelaram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, corroborados pelos autos de apreensão, laudos periciais e demais elementos probatórios, demonstrando a prática do tráfico de drogas mediante apreensão de cocaína, maconha, balança e instrumentos utilizados na mercancia ilícita. 6. A alegação defensiva de que os entorpecentes teriam sido “plantados” não foi acompanhada de qualquer elemento probatório idôneo, consistindo em mera negativa isolada, incapaz de infirmar o conjunto probatório produzido sob contraditório judicial. 7. Restou comprovado o dolo no crime de receptação, diante da condução de veículo clonado, produto de crime patrimonial, sem apresentação de documentação regular ou explicação plausível acerca da origem do bem. 8. A prática do delito previsto no art. 311 do CTB ficou caracterizada pela condução do veículo em alta velocidade, invasão de via preferencial e…
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