Processo 7035868-54.2025.8.22.0001
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7035868-54.2025.8.22.0001 Classe: Interdição/Curatela REQUERENTE: ELISA SALVATIERRA SALINAS DE MIWA ADVOGADO DO REQUERENTE: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291 REQUERIDO: ELSA SAMARA SALVATIERRA ORDONEZ REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e examinados. 1. Trata-se de ação de curatela ajuizada por ELISA SALVATIERRA SALINAS DE MIWA em face de sua filha, ELSA SAMARA SALVATIERRA ORDOÑEZ, ambas já qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que a requerida é portadora de autismo atípico (CID-10 F84.1), retardo mental moderado (CID-10 F71) e ludopatia (CID-10 F63.0), encontrando-se em tratamento médico especializado. Sustenta que a requerida jamais exerceu atividade laborativa, não possui patrimônio e não pode permanecer sozinha por longos períodos em razão da ludopatia. Diante desse quadro, requer sua nomeação como curadora da filha. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Determinada emenda à inicial (Num. 122591274), houve o devido cumprimento (Num. 123627475). Despacho inicial no Num. 125362545, com indeferimento da curatela provisória, designando audiência de entrevista, a citação da requerida, e a intimação de ambas as partes da audiência. Embora a requerida não tenha sido citada (Num. 126978981), ele viera aos autos e participou da audiência para entrevista designada para os fins do art. 751 do CPC/2015, ocasião que "constatou-se que a curatelanda consegue se comunicar com clareza com terceiros, tendo demonstrado orientação sobre si e sobre situações externas". No mesmo ato fora nomeado curador especial à requerida, bem como determinou-se a realização de perícia psiquiátrica e estudos psicológico e social (Num. 127458424). Relatório social (Num. 130378088). Laudo psicológico acostado no evento Num. 130378090. A Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria Especial, manifestou pela improcedência do pedido inicial (Num. 132261208). Laudo da perícia médica (Num. 132668163 - pág. 3 a 7). Instada, a requerente manifestou-se no evento Num. 134916945, requerendo nova designação de perícia médica e psiquiátrica. A Curadoria Especial manifestou-se no evento Num. 135777678. Oportunizado, o Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido (Num. 137267184). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo questão preliminar ou prejudicial outra do mérito, passa-se ao estudo da causa em julgamento. I – Da alteração legislativa referente ao instituto da curatela. 2. Antes de adentrar sob a questão fática apresentada, deve ser feito registro quanto à substancial alteração legislativa que trouxe o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Novo Código de Processo Civil à curatela. O instituto da curatela destina-se precipuamente à proteção daqueles que, embora maiores, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e administração de seu patrimônio. É o que se extrai do art. 1.767 do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei n. 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei n.…
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