Processo 7035902-92.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7035902-92.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - Email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7035902-92.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Auxílio-Acidente (Art. 86) AUTOR: DOMINGOS GAMA DA CRUZ ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos, 1 - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita com fulcro no art. 98 NCPC/15 e Lei 1.060/50 por neste momento entender que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais. Contudo, esclareço que havendo mudança em sua condição financeira durante o decurso do processo, a gratuidade judiciária poderá ser revogada. 2 - Em homenagem aos princípios da economia e celeridades processuais e efetividade, bem ainda considerando o teor das Recomendações Conjuntas n. 01, de 15.12.2015 e n. 04, de 17.05.2012, ambas do CNJ, foi realizada reunião entre a Corregedoria de Justiça do Eg. TJ/RO e o INSS para padronizar fluxo de processos sobre o objeto desta ação, sendo aberto SEI sob o n. 0002680-60.2017.8.22.8800, razão pela qual o fluxo processual ocorrerá conforme alinhavado pelas instituições. 3 - Com vistas aos princípios da racionalidade e economicidade, no presente feito não se fará audiência prévia de conciliação. 4 - Somente prova médico pericial poderá estabelecer as condições de saúde da parte autora e se eventualmente se encontra incapacitada para exercer sua atividade laboral, razão pela qual determino a realização de perícia médica, a ser implementada em sistema de mutirão. Faculto às partes trazerem assistentes técnicos para acompanharem o exame e apresentarem suas manifestações em separado. Na sala de perícia permanecerão os médicos (peritos e assistentes), a pessoa a ser periciada. No momento do exame, em respeito à privacidade da parte, os peritos poderão realizá-lo somente na presença dos demais médicos. 5 - Com efeito, cite-se e intimem-se as partes, nos termos dos art. 334 e 335 do NCPC, para comparecer no dia e horário a ser designado pela CPE, conforme pauta de MUTIRÃO INSS a ser realizado na CEJUSC. 6 - A realização da perícia será na data da audiência, com o perito a ser nomeado pela própria CEJUSC, em conformidade com a disponibilidade dos peritos na data. Ficará sob responsabilidade da CEJUSC proceder com a intimação do perito, bem como, certificar nos autos a sua intimação. 6.1 - A CEJUSC nomeará o perito e intimará as partes para impugnação no prazo de 15 dias, só então designará data para realização de perícia e audiência. 6.2 - Tratando-se de mutirão, fixo os honorários do perito em R$600,00 (seiscentos reais), que deverão ser pagos pela requerida através de depósito judicial nestes autos até a data da audiência, mas a realização da perícia não ficará condicionada à sua comprovação. A CPE deverá intimar a requerida para comprovar o depósito dos honorários periciais. 6.3 - Deverá, ainda, ser instado o referido profissional de medicina para dizer se aceita o encargo. Em caso de aceite, expeça-se ofício de transferência em favor do expert (caso apresente conta bancária de sua titularidade), alvará de levantamento ou RPV, após a realização da perícia. 6.4 - Ressalto que findo o processo e não sendo a perícia realizada, o valor será devolvido integralmente à parte…

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