Processo 7035908-02.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7035908-02.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROBERTO LOPES DA SILVA, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 5577, RUA CENTRO OESTE, N 5577, BAIRRO CASTANHEIRA CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOAGO DO REQUERENTE: THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 13 DE SETEMBRO S/N, INEXISTENTE FORTALEZA DO ABUNA - 78902-900 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora questiona a legalidade da fatura de energia elétrica referente ao mês de janeiro de 2026, no valor de R$ 550,53, sustentando que a cobrança decorreu da supressão indevida da Tarifa Social de Energia Elétrica, benefício que vinha sendo regularmente aplicado à sua unidade consumidora. Aduz que, em razão da cobrança impugnada, teve o fornecimento de energia elétrica suspenso e, necessitando da religação do serviço, foi compelido a firmar acordo de parcelamento do débito que reputa indevido. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência para que a parte demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora por débitos oriundos da fatura de janeiro de 2026 ou do parcelamento dela decorrente, bem como se abstenha de promover a negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes, com a suspensão da exigibilidade do acordo firmado. Ao final, postula a declaração de inexistência do débito referente à fatura impugnada, a anulação do parcelamento celebrado e a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. É, em síntese, o relatório. Passa-se à decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. NÚCLEO DE ENERGIA 4.0 Os Núcleos de Justiça 4.0, especializados em razão de uma mesma matéria, funcionam de acordo com as regras estabelecidas nos termos da Resolução nº 296 de 29 de junho de 2023 – DJE 118 e o Ato Conjunto nº 015 de 13 de julho de 2022 – DJE 128. Assim, quanto ao 2º Núcleo de Justiça 4.0, este possui competência especializada para processar e julgar as demandas judiciais nas quais estejam empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica compondo qualquer polo processual, com a abrangência jurisdicional apenas no território das comarcas de Porto Velho e Ariquemes, conforme prevê o art. 1º do Provimento nº 012 de 05 de outubro de 2022 – DJE 186. Neste sentido, as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fixou o entendimento de que, para a remessa do processo aos núcleos especializados, deve haver, primeiramente, a oportunidade de manifestação às partes para concordar ou opor expressamente a tramitação no núcleo de justiça 4.0, momento em que o silêncio é caracterizado como aceite da remessa processual, ressalvado quando o processo estiver na fase de cumprimento de sentença (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Processo nº 0806840-04.2023.8.22.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Especiais Reunidas, Relator (a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz, Data de julgamento: 10/11/2023). A opção por essa via jurisdicional é, portanto, uma faculdade das partes a qual deve ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos ao…
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