Processo 7035919-02.2024.8.22.0001
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos n. 7035919-02.2024.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento SumaríssimoComércio ou Posse Proveniente de Extração Ilegal de Madeira AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: MICHELY ALVES E SOUZA EIRELI - ME, SERAFIM CARLOS BATISTA FILHO, JANDER TRIGUEIRO DA SILVA ADVOGADO DOS REU: SILVIO MACHADO, OAB nº RO3355 Vistos, etc. Relatório dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública proposta contra Amazônia Ind. e Com. e Transportes de Madeiras Ltda ME e Jander Trigueiro da Silva imputando-lhes a prática do crime florestal capitulado no art. 46, parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98, mais precisamente por ter transportado madeiras sem licença outorgada pela autoridade competente. Após detida análise dos autos, concluo que os argumentos do Ministério Público sobrepujaram os da defesa, pelo que deve ser julgado procedente o pedido constante na denúncia de ID nº 119083356, como melhor se exporá abaixo. Segundo a denúncia, os denunciados transportaram 14,50m³ de madeira serrada com essências divergentes das constantes no DOF e DANFE que acompanhavam a carga, invalidando, assim, a licença ambiental emitida, portanto, sem licença válida outorgada pela autoridade competente. Em fiscalização, a PRF, constatou que eram transportadas as essências florestais nativas COUMA, nome popular Sorva e DINIZIA EXCELSA sp., nome popular Faveira Ferro, as quais não constavam na licença ambiental e que as essências POUTERIA e GOUPIA GLABRA não foram encontradas na carga transportada. Nota-se que foram encontradas essências que não estavam descritas no DOF e DANFE e essências descritas do DOF e DANFE que não estavam na carga transportada, demonstrando claramente a divergência entre a licença e a carga transportada. Assim, a materialidade está devidamente comprovada pelos documentos de ID 108137334, tais como o Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 1358895240703065001, p. 1 a 23, DOF nº 320240000611981, p. 12 a 13, a DANFE nº 00000.4716, série 1, p. 11, as fotografias demonstrando as essências, p. 17 a 22, e a fotografia do caminhão com a carga, p. 23, demonstram o transporte das madeiras serradas, das essências acima identificadas, as quais estavam divergentes com o DOF apresentado. A autoria delitiva, de seu turno, foi igualmente comprovada, pois conforme identificada no DOF e DANFE, a pessoa jurídica denunciada, foi responsável pelo transporte e emissão da documentação da carga de madeira serrada e Jander é o proprietário da empresa e o responsável pelas providências para documentar adequadamente a carga, bem como por fiscalizar o correto carregamento da carga por seus funcionários. As provas documentais estão em sintonia com a prova testemunhal, vejamos: A testemunha Rafael Silva – Policial PRF, ouvido em audiência de ID nº 125148029, por meio do vídeo gravado nos autos, afirma divergência de essências da carga de madeira transportada para o DOF apresentado, afirmou que tinha 4 essências declaradas, localizadas duas que não estavam no DOF e duas que estavam referidas no DOF mas não estavam na carga transportada, que a divergência entre o DOF e a carga gera invalidade do documento. As demais testemunhas foram dispensadas. No interrogatório, Jander Trigueiro da Silva, o qual é o responsável legal pela empresa denunciada, confirmou…
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