Processo 7035919-31.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7035919-31.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: GUILHERME SUSSUARANA TERRA ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO JORGE FERREIRA DO NASCIMENTO SEGUNDO, OAB nº RO16103, ROXANE FERNANDES RIBEIRO DE BARCELOS, OAB nº RO8666, RODRIGO DE BARCELOS TAVEIRA, OAB nº RO10421 Polo Passivo: URBANO NORTE TECNOLOGIA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL Vistos, 1 - De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque, considerando a renda mensal comprovada no patamar de um salário mínimo, entendo preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil. 2 - Sendo assim, visando evitar a designação de solenidades desnecessárias, homenageando assim os princípios da economia e celeridade processual, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação. 3 - Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art.17 do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º, caput, do supracitado diploma legislativo. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva. No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Busca-se, assim assegurar a igualdade material. Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições. Tanto o consumidor é hipossuficiente – vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional – quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante. Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a realização do contrato de empréstimo impugnado pelo autor, o qual deu ensejo aos descontos questionados na presente demanda. 4 - CITE-SE e INTIME-SE o requerido para, caso queria, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da juntada do comprovante de citação nos autos. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 5 - Havendo contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo reconvenção, intime-se o reconvinte para recolher as custas inicias (cód. 1001.4) sob o valor dado à reconvenção, no prazo de 15…
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