Processo 7035924-53.2026.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7035924-53.2026.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7035924-53.2026.8.22.0001 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ASSUNTO: Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. ADVOGADO DO AUTOR: DENIS ARANHA FERREIRA, OAB nº SP200330 REU: NELSON TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO REU: KACYELE DOS SANTOS RIGOTTI, OAB nº RO9948 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Toyota do Brasil S.A. em face de Nelson Teixeira dos Santos, todos qualificados na inicial. Narra a inicial que as partes firmaram, em 03/08/2022, Cédula de Crédito Bancário n. 2390407/22, sendo concedido crédito no valor de R$ 410.532,98 para financiamento de veículo automotor. Como garantia das obrigações assumidas, a parte ré transferiu em alienação fiduciária em favor do banco autor, por meio de alienação fiduciária, a propriedade indireta do veículo: Marca TOYOTA Modelo HILUX SWSRXA4FD Ano fabricação 2022/2022 Chassi 8AJBA3FS1N0322510 Cor PRATA Renavam XXX.XXX.XXX-XX Placa RSY5E66. Ocorre que a parte requerida se tornou inadimplente quanto ao instrumento em questão, incorrendo em mora desde então, com dívida que perfaz o montante de R$ 109.430,22, referente às parcelas vencidas inadimplias e vincendas – decorrência do vencimento antecipado, além de R$ 10.943,02 a título de honorários. Informa que realizou a notificação da parte devedora, contudo, a parte manteve-se inerte. Requer seja deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, e que no mérito seja confirmada a decisão. Juntou procuração e documentos. DECISÃO – Na decisão de ID: 138582579 - Pág. 1, foi deferida a liminar de busca e apreensão e determinada a citação da parte requerida. PETIÇÃO – A parte requerida apresentou petição informando que houve o cumprimento da liminar em 30/06/2026 e que buscando adimplir com suas obrigações e reaver a posse do bem, realizou o depósito, dentro do prazo legal, do valor de R$ 109.430,22 e mais 10% de honorários – R$ 10.943,02. Requereu a homologação do pagamento, reconhecendo a purgação da mora e o cumprimento da dívida pendente, bem como a expedição imediata do mandado de restituição do veículo em favor do requerido, determinando que a parte autora devolva o bem no prazo de 48 horas, além de proceder com a baixa da restrição (ID: 139125063 - Pág. 1). PETIÇÃO – Intimado, o banco autor apresentou petição informando sua anuência quanto aos valores depositados. Destaca, no entanto, que a realização de depósito judicial a título de purga da mora não afasta a procedência Ação de Busca e Apreensão, pois possui o efeito de permitir a regularização do contrato e a restituição do bem, quando apreendido, mas não equivale à ausência de inadimplemento, tampouco retira da parte ré a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes da demanda que precisou ser ajuizada para satisfação do crédito. Requer a procedência da demanda com a condenação da parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores (ID: 139175168 - Pág. 1). PETIÇÃO – A parte requerida apresentou petição alegando que já efetuou o pagamento…

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