Processo 7035927-08.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7035927-08.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7035927-08.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ALZINETE PARENTE DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: TANITI PARENTE DOS SANTOS SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Cobrança, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo ESPÓLIO DE ARMÉRIO CORREA DOS SANTOS e MARGARIDA PARENTE DOS SANTOS, representado pela inventariante ALZINETE PARENTE DOS SANTOS OLIVEIRA, em face de TANITI PARENTE DOS SANTOS SILVA. Narra a autora que os falecidos Armério Correa dos Santos e Margarida Parente dos Santos eram proprietários de imóvel urbano localizado na Rua Juruá, nº 1157, Bairro São Sebastião, nesta Capital, bem integrante do acervo hereditário atualmente submetido ao inventário judicial nº 7017740-88.2022.8.22.0001, em trâmite perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Velho. Sustenta que, após o falecimento dos genitores, a posse do imóvel foi transmitida aos herdeiros em razão do princípio da saisine, cabendo à inventariante a administração e conservação dos bens integrantes do espólio. Afirma que, no início de julho de 2020, a requerida solicitou autorização para permanecer temporariamente no imóvel sob a justificativa de que sua residência passaria por reforma, tendo recebido consentimento dos familiares para ali permanecer por curto período. Alega, contudo, que a requerida passou a ocupar o imóvel de forma permanente, recusando-se a devolvê-lo, impedindo o exercício regular da posse pelos demais herdeiros e criando obstáculos ao desempenho das atribuições da inventariante. Assevera ainda que a requerida não promove a adequada conservação do imóvel, permitindo sua deterioração progressiva, bem como deixou de adimplir os tributos incidentes sobre o bem, gerando débito de IPTU que atualmente alcançaria a quantia de R$ 3.907,13. Aduz, também, que a requerida estaria restringindo o acesso da inventariante ao imóvel, impedindo a realização de vistorias e dificultando a correta administração do patrimônio inventariado. Com fundamento nessas alegações, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração do espólio na posse do imóvel, mediante expedição de mandado de desocupação em desfavor da requerida, sustentando a existência de esbulho possessório e a necessidade de preservação do patrimônio hereditário. Ao final, postula a confirmação da reintegração de posse, bem como a condenação da requerida ao pagamento dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel durante o período de ocupação exclusiva, acrescidos de correção monetária e juros legais. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de tutela de urgência, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.194.649/RJ, assentou a possibilidade de concessão de tutela possessória em hipóteses de força velha, desde que presentes os requisitos gerais da tutela provisória previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Todavia, a despeito da orientação jurisprudencial mencionada, a concessão da medida postulada exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e…

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