Processo 7035930-60.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7035930-60.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7035930-60.2026.8.22.0001 AUTOR: JEUDE DE OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO DO AUTOR: VINICIUS SOARES SOUZA, OAB nº RO4926 REU: JOAO LEANDRO DA CRUZ, BANCO DO BRASIL, DRIVE ASSESSORIA DE NEGOCIOS ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Custas recolhidas por guia avulsa, associe-se a guia no sistema de custas. Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JEUDE DE OLIVEIRA MACEDO em face de BANCO DO BRASIL S.A., DRIVE ASSESSORIA DE NEGÓCIOS LTDA. e JOÃO LEANDRO DA CRUZ. Alega que, em novembro de 2023, foi induzido a participar de um suposto investimento mediante a contratação de operações de crédito em seu nome, sob a promessa de que os valores seriam aplicados por empresas parceiras, que assumiriam o pagamento das parcelas dos empréstimos e lhe proporcionariam elevados rendimentos. Sustenta que a negociação contou com a participação de João Leandro da Cruz e do então gerente do Banco do Brasil, Altamir Pereira da Silva, pessoa responsável pela liberação dos contratos de empréstimo e pelas orientações para imediata transferência dos valores. Afirma que os valores obtidos por meio das operações de crédito foram integralmente transferidos a João Leandro da Cruz, contudo as obrigações assumidas jamais foram cumpridas, permanecendo responsável pelo pagamento dos empréstimos contratados. Aduz, ainda, que os fatos foram objeto de investigação criminal no âmbito da denominada Operação Trust, tendo sido deferida a utilização da prova produzida na ação penal como prova emprestada. Nesse passo, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja determinada a imediata suspensão da cobrança das parcelas do Contrato nº 167578122, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão da referida contratação. É o que há de relevante. Decido. O CPC estabelece que: Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo na narrativa apresentada e na documentação que acompanha a petição inicial, especialmente nos contratos bancários, comprovantes de transferências, conversas mantidas entre as partes e demais documentos que, em princípio, indicam que o autor pode ter sido vítima de esquema fraudulento relacionado à contratação de operações de crédito. Além disso, a parte autora noticia que os fatos foram objeto de investigação criminal e de ação penal, na qual foi autorizada a utilização da prova emprestada nesta demanda, circunstância…

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