Processo 7035936-67.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7035936-67.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública 7035936-67.2026.8.22.0001 REQUERENTE: DELMA BENEVENUTI ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. Do exame dos autos, observo que a parte autora manifestou expressamente seu interesse em desistir da presente ação, conforme se verifica em petição carreada aos autos. Ressalte-se que o Codex Processual Civil, em seu art. 485, inc. VIII, estabelece ser a desistência uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo o demandante demonstrar expressamente vontade de não mais prosseguir no feito. Quanto à possibilidade de desistência da ação, o Enunciado 90 do FONAJE (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ), prevê que “a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” De tal feita, em sede de Juizados Especiais, extingue-se o processo, por desistência da parte autora, ainda que não haja a anuência da parte ré. Diante do exposto, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido de desistência, DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme estabelecem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os presentes autos promovendo-se às baixas necessárias e as cautelas de estilo. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 23 de julho de 2026 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho

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