Processo 7035959-13.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7035959-13.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7035959-13.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: PAULA REIS DE CARVALHO FELIPE ADVOGADO DO AUTOR: THIAGO DE SOUZA ARAUJO, OAB nº DF86742 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FERNANDO ROSENTHAL, OAB nº SP146730, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULA REIS DE CARVALHO FELIPE em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Sustenta a parte autora que adquiriu passagens aéreas para viagem com partida do Aeroporto Internacional do Galeão, no Rio de Janeiro/RJ, conexão em Brasília/DF e destino final em Porto Velho/RO, com embarque previsto para o dia 02/05/2026. Alega que despachou sua bagagem em perfeito estado de conservação e que, ao recebê-la no destino final, constatou a existência de avaria significativa, especialmente em sua estrutura. Afirma que a mala permaneceu sob a guarda da companhia aérea durante o percurso e que não recebeu a devida assistência ou reparação administrativa. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte requerida apresentou contestação. Sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria buscado previamente a solução administrativa da controvérsia. Impugna, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, a ré afirma que não foi comprovado que a alegada avaria ocorreu durante o transporte aéreo, destacando a ausência de Registro de Irregularidade de Bagagem - RIB. Sustenta que os danos indicados seriam compatíveis com desgaste natural decorrente do uso e da manipulação ordinária da bagagem. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise satisfatória da lide, permitindo a formação de convencimento motivado sem necessidade de instrução complementar. I. Preliminares A ré sustenta a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria utilizado previamente os canais administrativos disponibilizados pela companhia aérea, pelo PROCON ou pela plataforma Consumidor.gov. O interesse processual está relacionado à necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional. No caso, a autora formulou pretensão indenizatória em razão de suposto dano decorrente da prestação de serviço de transporte aéreo, enquanto a ré, em contestação, negou a existência de falha, impugnou o nexo causal e requereu a improcedência dos pedidos. A resistência processual está, portanto, caracterizada. A utilização de canais administrativos pode ser recomendável como meio de solução consensual de conflitos, mas não constitui requisito geral para o exercício do direito de ação. A ausência de reclamação administrativa anterior não impede o acesso direto ao Poder Judiciário quando a parte afirma ter sofrido lesão e busca a correspondente reparação. Além disso,…

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