Processo 7035976-83.2025.8.22.0001

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7035976-83.2025.8.22.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Porto Velho - 9ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7035976-83.2025.8.22.0001 Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação EMBARGANTE: SOCORRO MARIA DO CARMO SUSSUARANA ADVOGADO DO EMBARGANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA EMBARGADO: PORTAL DAS AMERICAS LTDA - ME ADVOGADOS DO EMBARGADO: LETICIA LIMA MATTOS, OAB nº RO9661, AGATA NASCIMENTO OLIVEIRA, OAB nº RO10100 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por SOCORRO MARIA DO CARMO SUSSUARANA que endereça à empresa Portal das Américas Ltda, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial n. 7011631-53.225.8.22.0001. A parte embargante alega, em síntese, ter firmado com a parte embargada um contrato de prestação de serviços de formatura da sua filha. Sustenta que, por motivos financeiros não conseguiu prosseguir com os pagamentos, instante em que comunicou a parte embargada de sua desistência e solicitou o cancelamento do contrato. Argumenta que a cobrança do valor integral do contrato é indevida, pois a cláusula 3.5 do contrato estabeleceu a multa no valor de R$ 1.717,24 em caso de desistência. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, pugna pela procedência dos embargos para declarar o excesso de execução, reduzindo-se o valor cobrado para R$ 1.938,06. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação. Defendeu a legalidade do contrato e de suas cláusulas, afirmando que a obrigação de pagamento subsiste, pois toda a estrutura para os eventos foi disponibilizada. Argumentou que o pedido de cancelamento ou desistência deveria ter sido formalizado por escrito, mediante envio do e-mail ao setor responsável da contratada, sendo ineficaz a comunicação por meio de WhatsApp. Sustentou a inexistência de abusividade e o risco de enriquecimento sem causa da embargante, requerendo a total improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução (Id nº 127559629). A parte autora apresentou manifestação no Id nº 131026851, instante em que reiterou seus pedido iniciais. Intimadas as partes a respeito do interesse na realização de audiência de conciliação por este juízo, apenas a parte embargada apresentou manifestação (Id nº 133655915). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a incidência do CDC não exime a consumidora do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC, nem invalida automaticamente cláusulas contratuais que não se revelem manifestamente abusivas A execução funda-se em contrato de prestação de serviços de formatura, firmado pela embargante e por duas testemunhas, o que lhe confere força de título executivo extrajudicial, conforme art. 784, III, do CPC, o que goza, portanto, de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, incumbindo à parte embargante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, nos termos do art. 373, II, do CPC. Verifica-se que a parte requerente alegou que a sua filha não participou dos eventos por motivos…

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