Processo 7035979-09.2023.8.22.0001

TJRO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
7035979-09.2023.8.22.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 01
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7035979-09.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: DUCILEIDE PINHEIRO CAVALCANTE ADVOGADOS DO RECORRENTE: GABRIEL MARTINS MONTEIRO, OAB nº RO9839A, GRAZIELLA ALENCAR SILVA, OAB nº RO12441A Polo Passivo: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA - CAERD ADVOGADOS DO RECORRIDO: WILSON VEDANA JUNIOR, OAB nº RO6665A, ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541A, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD RELATÓRIO Dispensado. VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Após apreciação dos autos, entendo que houve justificativa plausível do magistrado para a realização do julgamento do feito no estado em que se encontrava, haja vista que as provas coligidas nos autos já foram suficientes a infirmar convicção ao magistrado, de modo que, ainda que houvesse aplicação da inversão do ônus da prova, cabe à parte autora trazer minimamente provas de suas alegações, desde já, com a inicial. Há de se ressaltar também que as provas documentais mínimas não demandavam atuação do Poder Judiciário, sendo passíveis de produção pela própria parte autora. Portanto, ante a produção probatória documental constante nos autos, bem como em homenagem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2° da Lei n° 9.099/95), não se vislumbra cerceamento de defesa, enfatizando-se que a faculdade, exercida pelo juiz, em avaliar a conveniência do pleito probatório, não afastou o direito ao contraditório e ampla defesa da parte ora recorrente, respeitando o art. 5°, LV, da Constituição Federal. Por tais considerações, REJEITO a preliminar arguida. Submeto-a aos eminentes pares. DO MÉRITO A controvérsia reside na responsabilidade da CAERD por supostos danos morais e materiais decorrentes de contaminação hídrica no imóvel da parte autora entre abril e maio de 2023. A recorrente baseia sua pretensão em notícias jornalísticas, vídeos de terceiros e em um laudo técnico que atestou a presença de coliformes fecais. Ocorre que referida coleta técnica e avaliação (ID 22628582) foram realizadas em imóvel distinto, o que dificulta a conclusão de que a contaminação verificada em casa localizada na mesma rua seja a idêntica água contaminada que estaria na residência da parte autora. Embora o sistema dos Juizados prestigie a simplicidade e a informalidade, tais critérios não autorizam a conclusão de causalidade por presunção generalizada. A existência de contaminação em um ponto da rede ou em um imóvel vizinho não implica, necessariamente, que a água que ingressou na unidade da autora estivesse no mesmo estado, dado que variáveis como tubulações internas e reservatórios individuais influenciam o resultado final. Variáveis como manutenção de reservatórios e tubulações internas de cada unidade impedem essa presunção. A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, CPC). No caso, a autora não apresentou registro de reclamação administrativa específica sobre a qualidade da água em seu nome, tampouco laudo médico ou prontuário que vinculasse as alegadas "irritações dermatológicas" ao uso da água…

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