Processo 7035988-63.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7035988-63.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7035988-63.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ELISSONIA FRAGOSO DE SOUZA, E. S. D. J. ADVOGADO DOS AUTORES: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 Polo Passivo: SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA, PLANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão Contratual e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELISSONIA FRAGOSO DE SOUZA, por si e na qualidade de representante legal de seu filho menor E. S. D. J., em face de PLANO A ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA e SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, todos qualificados nos autos. Em apertada síntese, a autora relata que era beneficiária de plano de saúde administrado pela operadora AMERON, o qual previa isenção de coparticipação para atendimentos realizados na rede hospitalar SAMAR. Afirma que, em razão da liquidação extrajudicial da referida operadora, houve a migração compulsória de seu contrato para a SELECT, sob administração da primeira requerida. Todavia, sustenta que, durante o processo de migração, supostamente recebeu a garantia de que seriam preservadas as condições anteriormente contratadas, especialmente quanto à inexistência de coparticipação para os atendimentos realizados na rede credenciada SAMAR. Aduz, contudo, que foi surpreendida com a cobrança de coparticipação incidente sobre a totalidade dos procedimentos realizados, inclusive aqueles efetuados na rede SAMAR e nas terapias destinadas ao tratamento de seu filho menor, pessoa com deficiência, narrando que as requeridas promoveram a cobrança acumulada de valores referentes a período pretérito, gerando débito no importe de R$ 2.155,89 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), o qual, somado à coparticipação referente ao mês de março, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), resultou em cobrança total de R$ 2.455,89 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos). Dessa forma, entende que houve abusividade na cobrança, alegando violação ao dever de informação, descumprimento da oferta inicialmente apresentada e ausência de transparência na formalização das novas condições contratuais, uma vez que o instrumento prevendo a coparticipação somente teria sido assinado meses após o início da utilização do plano de saúde. Por conseguinte, requer inicialmente a concessão das benesses da Justiça Gratuita. Adicionalmente, formula pleito de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, objetivando a suspensão imediata da exigibilidade do boleto no valor de R$ 2.155,89 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove centavos), bem como determinação para obstar a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, a proibição de suspensão ou cancelamento do plano e o faturamento das próximas coparticipações apenas nos moldes do contrato anterior (sem incidência na rede SAMAR). No mérito, pugna pela procedência da demanda para: a) determinar a manutenção do plano no mesmo regime anterior da AMERON (com coparticipação, exceto rede SAMAR) ou, subsidiariamente, sem coparticipação exceto para terapias; b) declarar a inexigibilidade da cobrança retroativa lançada em parcela única; c) declarar a…

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