Processo 7036005-02.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7036005-02.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br 7036005-02.2026.8.22.0001 AUTORES: L. F. S., L. F. S. ADVOGADO DOS AUTORES: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 REU: S. O. D. P. D. S. L. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira. Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por E. S. D. J., menor impúbere, representado por sua genitora L. F. S., em face de SELECT OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela parte requerida e que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, conforme prescrição médica. Sustenta que a operadora vem exigindo valores excessivos a título de coparticipação, os quais superam significativamente o valor da mensalidade contratada, além de concentrar em uma única fatura cobranças referentes a atendimentos realizados em meses anteriores, circunstância que compromete a continuidade do tratamento do menor. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da fatura com vencimento em 10/06/2026, impedir a adoção de medidas decorrentes de eventual inadimplemento e limitar a cobrança da coparticipação ao valor da mensalidade contratual. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, verifica-se que a parte autora acostou aos autos relatório médico subscrito por profissional habilitado, o qual atesta que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), necessitando de acompanhamento multidisciplinar contínuo, por tempo indeterminado, em razão da natureza permanente das patologias apresentadas. Constam, ainda, dos autos boletos e demonstrativos de cobrança que, em princípio, evidenciam a emissão de fatura contendo valores expressivos a título de coparticipação, inclusive com a concentração de cobranças referentes a atendimentos realizados em competências anteriores, circunstância que, em tese, pode comprometer a continuidade do tratamento prescrito ao menor. No que se refere ao perigo de dano, este também se encontra demonstrado, tendo em vista que eventual manutenção da exigibilidade integral da fatura impugnada poderá dificultar o acesso às terapias indispensáveis ao desenvolvimento do menor, além de sujeitá-lo às consequências decorrentes da inadimplência contratual, inclusive eventual suspensão da cobertura assistencial. Todavia, quanto ao pedido de limitação da cobrança da coparticipação ao valor da mensalidade contratual, verifico que a pretensão demanda análise das cláusulas pactuadas entre as partes, especialmente das disposições relativas ao regime de coparticipação. Entretanto, o contrato firmado entre as partes não foi acostado aos autos, impossibilitando, neste momento processual, a verificação da regularidade das cobranças e da…

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