Processo 7036008-54.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7036008-54.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7036008-54.2026.8.22.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LENI CONCEICAO BUKOSKI ADVOGADOS DO AUTOR: LEONARDO LIMA SILVA, OAB nº BA87995, LETICIA NASCIMENTO DA SILVA, OAB nº RO15117 REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LOJAS RENNER S.A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Recebo a emenda. À CPE para alterar o valor da causa para R$ 21.114,48. 2. Processe-se com gratuidade. 3. A parte autora alegou, em síntese, que a requerida incluiu seu nome indevidamente nos cadastros restritivo do Serasa/SPC, uma vez que desconhece o débito. Requereu a concessão de tutela de urgência com o fito de determinar a exclusão de seu nome do cadastro restritivo do SERASA/SPC. Para concessão da tutela de urgência deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput, e §3º, do CPC. A probabilidade do direito sobre o qual se baseia o pedido de urgência decorre dos documentos juntados, notadamente do extrato do Serasa, bem como pela análise das alegações da parte requerente de que não pactuou nenhum contrato com a requerida. De outro lado, o perigo de dano é inquestionável, pois a permanência do nome da parte autora no cadastro restritivo do Serasa/SPC, até o final da demanda, importará abalo de seu crédito frente ao comércio e instituições bancárias. Ainda, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, pois no caso de improcedência, a requerida poderá realizar cobrança com os devidos juros e correções. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a retirada do nome da parte autora dos Cadastros do SPC/SERASA, no prazo de 48 horas, até o final da demanda, sob pena do pagamento da multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 3.000,00. Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito comunicando desta decisão. Intime-se o requerido da decisão. 4. Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. 5. Cite-se a parte requerida dos termos da ação para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 6. Vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 dias. 7. Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o…

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