Processo 7036060-50.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7036060-50.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
12/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7036060-50.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FABIO GILIAN DA ROCHA ADVOGADOS DO AUTOR: ELANE GONCALVES BARBOSA, OAB nº RO14691, ROBERTA GONCALVES MENDES, OAB nº RO8991 Polo Passivo: TIM S A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA TIM S.A. Vistos: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por FÁBIO GILIAN DA ROCHA em face de TIM S/A. Narra a parte autora que “é cliente da Requerida há quase dois anos, mantendo regularmente contratada linha telefônica com serviço de internet móvel, indispensável para o exercício de sua atividade profissional”. Alega que “há aproximadamente um ano, o serviço prestado pela Requerida passou a apresentar falhas constantes e recorrentes, caracterizadas por frequentes quedas de conexão, períodos prolongados sem acesso à internet e instabilidade generalizada da rede, tornando o serviço praticamente imprestável em diversas ocasiões”. Aduz que “embora a Requerida costume informar a adoção de providências técnicas ou afirmar que o problema foi solucionado, a realidade enfrentada pelo consumidor sempre foi a mesma: o serviço funciona por curto período e, logo em seguida, volta a apresentar os mesmos defeitos, obrigando-o a reiniciar todo o desgastante ciclo de reclamações”. Refere que “exerce atividade profissional como motorista por aplicativo, dependendo diretamente do acesso à internet para receber corridas, utilizar os aplicativos de transporte, navegar por GPS, manter contato com passageiros e desempenhar regularmente sua atividade laboral”. Menciona que “razão das frequentes interrupções do serviço, o Requerente foi inúmeras vezes impedido de trabalhar”. Expõe que a requerida também “descumpriu oferta por ela própria formulada”, já que “entrou em contato com o Requerente oferecendo a migração para plano promocional no valor mensal de R$ 60,99 (sessenta reais e noventa e nove centavos), proposta que foi expressamente aceita pelo consumidor, inclusive mediante renovação do período de fidelização contratual de 12 meses”, contudo, “apesar da aceitação da oferta e da renovação da fidelidade exigida pela própria operadora, a Requerida continuou efetuando cobranças em valor superior ao ofertado, atualmente em torno de R$ 75,00 (setenta e cinco reais)”. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que a requerida “regularize definitivamente o serviço de internet móvel prestado ao Requerente e passe a observar imediatamente o valor promocional de R$ 60,99”. No mérito, pugna (i) pela confirmação da antecipação de tutela; (ii) pela condenação da requerida “ao cumprimento definitivo da oferta realizada ao consumidor, observando o valor mensal de R$ 60,99, bem como à restituição dos valores cobrados em desacordo com a oferta até a efetiva regularização contratual”; (iii) pela condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos materiais, “em razão dos prejuízos suportados pelo Requerente diante da impossibilidade de exercer regularmente sua atividade profissional”; (iv) pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. É o breve relato. DECIDO. Presentes os…

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