Processo 7036098-96.2025.8.22.0001

TJRO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
7036098-96.2025.8.22.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

7036098-96.2025.8.22.0001 Apelação Origem: 7036098-96.2025.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Apelante: J. R. F. S. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Des. Álvaro Kalix Ferro Distribuído por sorteio em 24/02/2026 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E INSTRUMENTOS DO CRIME EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, e 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei no 11.343/06. O recorrente pleiteia sua absolvição, sob alegação de insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte de entorpecente para consumo pessoal (art. 28 da Lei no 11.343/06), alegando que a mera apreensão de substância não configura tráfico. A defesa sustenta que a condenação baseou-se em denúncia anônima, sem investigação prévia, e que os depoimentos policiais não foram corroborados por provas independentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o conjunto probatório é apto a sustentar a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, diante da ausência de flagrante comercialização e da fragilidade das provas testemunhais produzidas em juízo; estabelecer se é possível a desclassificação da conduta imputada para o delito de porte para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei no 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de tráfico de drogas possui ação múltipla, sendo configurado pela prática de qualquer dos verbos previstos no art. 33 da Lei no 11.343/06, inclusive "guardar", "ter em depósito" e "trazer consigo", prescindindo da comprovação da finalidade de comercialização. A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudos toxicológicos e apreensão de balanças de precisão, saquinhos plásticos, dinheiro e munições, denotando atividade de mercancia. Os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da apreensão, associados à presença do apelante como funcionário do estabelecimento e monitorado eletronicamente, evidenciam ligação com a prática criminosa, sendo harmoniosos e detalhados. A alegação de insuficiência de prova e de que a droga se destinava ao uso próprio não encontra respaldo no conjunto probatório, que aponta finalidade além do consumo. A jurisprudência consolidada do STJ reforça a impossibilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei no 11.343/06 diante de circunstâncias e apreensões incompatíveis com a condição de mero usuário. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: O crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei no 11.343/06 configura-se com a prática de qualquer dos verbos previstos, prescindindo da comprovação de comercialização, sendo suficientes as circunstâncias da apreensão e o conjunto probatório harmonioso. A desclassificação para porte de droga para consumo pessoal é inviável quando o contexto fático e as provas atestam finalidade de mercancia. Dispositivos relevantes citados: Lei no 11.343/06, arts. 33, caput, e 28, caput; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência…

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