Processo 7036110-18.2022.8.22.0001

TJRO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
7036110-18.2022.8.22.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Porto Velho - 7ª Vara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7036110-18.2022.8.22.0001 Cumprimento de sentença EXEQUENTE: EZEQUIEL SOARES ESTEVES ADVOGADO DO EXEQUENTE: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA, OAB nº RO6122 EXECUTADOS: JOSAN SANTOS RODRIGUES, E D FREITAS - ME EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 85.553,82 Data da distribuição: 25/05/2022 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EZEQUIEL SOARES ESTEVES em face da decisão de ID 135618981. Em síntese, sustenta a parte embargante a existência de contradição na decisão que determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III, e §1º, do CPC, ao argumento de que já teriam sido identificados bens passíveis de constrição nos autos, bem como deferida a expedição de certidão premonitória para averbação junto às respectivas matrículas imobiliárias. Alega, ainda, que a suspensão do processo prejudicaria o prosseguimento das medidas executivas e requer a atribuição de efeitos infringentes para revogação da suspensão e regular prosseguimento da execução. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo Juízo. No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. A decisão embargada determinou a suspensão do feito diante da ausência de localização de bens passíveis de constrição efetiva, nos termos do art. 921, III, do CPC. Cumpre destacar que a decisão de ID 130992143 expressamente manteve o indeferimento da penhora dos imóveis indicados pela parte exequente, autorizando apenas a expedição de certidão premonitória para eventual averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Assim, o simples deferimento da certidão prevista no art. 828 do CPC não implica reconhecimento da existência de bens efetivamente penhoráveis nem afasta os fundamentos que ensejaram a suspensão do feito. Além disso, a intimação de ID 133519091 foi expressa ao determinar que a parte exequente promovesse o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Todavia, em resposta à referida intimação, a parte exequente limitou-se a requerer dilação de prazo para futura comunicação da averbação premonitória, deixando de indicar medida concreta e útil ao prosseguimento da execução ou à efetiva perseguição do crédito exequendo. Desse modo, não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, verificando-se, em verdade, mero inconformismo da parte com a solução adotada, circunstância incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Ressalte-se, por fim, que a suspensão determinada não impede o prosseguimento futuro da execução, podendo a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, desde que demonstre a alteração da condição patrimonial dos executados ou indique bens passíveis de constrição. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EZEQUIEL SOARES ESTEVES e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Porto Velho, 4 de junho de 2026. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO,…

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