Processo 7036112-46.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7036112-46.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7036112-46.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: EDMILSON DE MELO BRILHANTE ADVOGADO DO AUTOR: EDRY GABRIEL BORGES BRILHANTE, OAB nº RO13612 Polo Passivo: SAGA ASIA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S. A ADVOGADOS DOS REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES, OAB nº MS20732, MAGDA ZACARIAS DE MATOS, OAB nº SP8004, RUY AUGUSTUS ROCHA, OAB nº GO21476, PROCURADORIA BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de restituição de valores, aplicação de cláusula penal, indenização por danos morais e repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EDMILSON DE MELO BRILHANTE em face de SAGA ÁSIA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A. Narra o autor que, no âmbito do evento promocional “Exclusive Day”, adquiriu junto à primeira ré o veículo Hyundai New Creta 1.0 AT Comfort Safety S113, pelo valor total de R$ 159.990,00, entregando seu automóvel usado (VW Gol Rallye 2013) como parte do pagamento — pelo qual lhe foi atribuído crédito de R$ 38.000,00 —, efetuando pagamentos por PIX/depósito (R$ 21.000,00) e cartão de crédito (R$ 25.000,00) e financiando o saldo (R$ 63.990,00) junto à segunda ré. Sustenta ter constatado, posteriormente, que o mesmo veículo era anunciado por valor inferior, imputando à concessionária publicidade enganosa e “maquiagem de preços”, além de impugnar o procedimento de assinatura digital “por foto” e de insurgir-se contra o cancelamento unilateral do negócio promovido pela fornecedora, sem restituição integral dos valores. Requereu a restituição de R$ 22.742,22, a condenação ao pagamento de cláusula penal de R$ 16.518,13 (multa de 5% sobre o contrato do Creta e de 20% sobre o do veículo usado), indenização por danos morais de R$ 8.000,00 e repetição do indébito em dobro de R$ 13.200,00, com inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida (ID 139378429). A ré SAGA apresentou contestação (ID 140572912), sustentando a regularidade da contratação, a correta identificação do veículo, a inexistência de publicidade enganosa e de vício de consentimento, mas reconhecendo, como incontroversas, a restituição de R$ 21.000,00 e a multa contratual de 5%, cujo pagamento comprovou nos autos (ID 140604070/ID140604072), no montante atualizado de R$ 31.421,69. Impugnou os demais pedidos e formulou pedido contraposto para condenar o autor a firmar a documentação de transferência do veículo (ATPV). O BANCO HYUNDAI apresentou contestação (ID 140402261), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva (mera intermediação financeira) e vício de representação, e, no mérito, ausência de responsabilidade e a liquidação do contrato de financiamento (ID 140668714/ID 140668716). Audiência de conciliação infrutífera (ID 140576414). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), sendo desnecessária a dilação probatória, pois a controvérsia é essencialmente documental e de direito. A relação é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC), sendo o autor consumidor vulnerável e idoso, incidindo integralmente o microssistema protetivo, inclusive a facilitação da…

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