Processo 7036114-94.2018.8.22.0001
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7036114-94.2018.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTES: ESTADO DE RONDONIA, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS REQUERENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REQUERIDO: ROSIMEIRE ROMUALDO GOMES ADVOGADO DO REQUERIDO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Estado de Rondônia e pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de ROSIMEIRE ROMUALDO GOMES, decorrente de título judicial definitivo que reconheceu dano ambiental em área inserida na RESEX Jaci-Paraná e impôs obrigações de indenizar, fazer, não fazer e desintrusão da área. Consta dos autos que a sentença, proferida em 2019 e posteriormente confirmada em grau recursal, reconheceu a ilicitude da ocupação e determinou, dentre outras medidas, a reintegração de posse, a retirada de gado, a demolição de benfeitorias e a apresentação de projeto de recuperação ambiental, tendo sido posteriormente fixada indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 40.000,00, conforme deliberação do Tribunal de Justiça em 2024. Em 2025, foi requerido o cumprimento da sentença com adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade das obrigações impostas. Sobreveio despacho determinando a intimação das partes para manifestação acerca da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.819, que determinou a suspensão das ações civis públicas em trâmite no Estado de Rondônia que envolvam a aplicação ou interpretação da Lei Complementar Estadual n. 1.274/2025. O Ministério Público do Estado de Rondônia, em manifestação de ID nº 134232246, pugnou pelo regular prosseguimento do feito, sustentando, em síntese, que a presente demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial definitivo, não havendo qualquer discussão acerca da validade ou aplicação da referida lei estadual, de modo que a suspensão determinada na ADI não alcança execuções de coisa julgada nem processos voltados à recomposição de dano ambiental já reconhecido judicialmente. É o necessário. Decido. Assiste razão ao Ministério Público e ao Estado de Rondônia. Inicialmente, cumpre destacar que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, lastreado em título executivo judicial definitivo, cuja autoridade e imutabilidade são asseguradas pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não sendo possível sua desconstituição por via transversa. A controvérsia suscitada nos autos diz respeito à eventual incidência da decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.819, que determinou a suspensão de ações civis públicas que envolvam a aplicação ou interpretação da Lei Complementar Estadual n. 1.274/2025. Todavia, conforme expressamente esclarecido em decisão posterior proferida pelo Relator da referida ação, a medida cautelar possui natureza estritamente processual e instrumental, estando limitada aos processos cujo desfecho dependa diretamente da validade ou da aplicação da norma impugnada, não alcançando, por outro lado, demandas em que já haja coisa julgada formada ou aquelas destinadas…
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