Processo 7036115-98.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7036115-98.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7036115-98.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ENRICO HYPPOLITO ADVOGADO DO AUTOR: VALESKA MAYARA FERREIRA GOMES, OAB nº RO11147 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Analisado no plantão judiciário. Recebo a emenda e defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de idoso. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movido por ENRICO HYPPOLITO em face do ESTADO DE RONDÔNIA, ambos qualificados. Narra a inicial que, Enrico Hyppolito, idoso de 74 anos, aposentado, encontra-se internado desde 18 de junho de 2026 na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Zona Leste, nesta Comarca, onde permanece aguardando regulação e transferência para o Hospital e Pronto Socorro João Paulo II. Afirma que, relatórios médicos anexados aos autos dão conta de que o autor apresenta quadro infeccioso grave, evoluindo para sepse, já com comprometimento da função renal, estando em risco iminente de insuficiência renal aguda, com possibilidade de necessidade de hemodiálise. Assevera que, a equipe médica da UPA tem fornecido apenas cuidados sintomáticos e suporte, uma vez que o tratamento definitivo requer internação em hospital de maior complexidade, para realização de exames complementares, monitoramento intensivo e terapêutica adequada. Aponta que autor encontra-se em estado tão grave e debilitado que não pode se representar no processo, sendo seu filho, Eduardo Lima Hyppolito, quem atua como representante legal. A parte autora relata ainda dificuldades para conseguir a remoção do paciente, tendo recorrido ao Corpo de Bombeiros após negativa do SAMU. Ressalta-se que a manutenção do paciente em UPA, sem acesso ao tratamento especializado, traz risco iminente de agravamento do quadro clínico, falência orgânica, necessidade urgente de hemodiálise e até mesmo óbito. Por conta disso, requer em caráter liminar: a imediata internação do autor em unidade hospitalar apta, a transferência urgente para o Hospital João Paulo II ou outro equivalente, a garantia da realização de exames e procedimentos necessários, a disponibilização de leito especializado conforme prescrição médica e, inexistindo vaga na rede pública, o custeio integral do tratamento em hospital privado, com fixação de multa em caso de descumprimento. Além disso, requer a prioridade de tramitação pela condição de idoso, a citação dos réus, a confirmação das medidas ao final do processo, o deferimento da gratuidade judiciária e a possibilidade de produção de prova documental, fixando o valor da causa em R$ 1.000,00 para fins fiscais. Aponta-se a urgência do caso, a vulnerabilidade do autor e a obrigação do Estado em garantir o direito fundamental à saúde. O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso em tela, a parte autora logrou êxito em demonstrar o periculum in mora, pois alega o risco de morte, e os exames juntados demonstram agravamento do quadro infeccioso, assim como a…

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